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Bahia

Fixados procedimentos para a concessão de licença ambiental por adesão e compromisso

Resolução CEPRAM 4260/2012

21/07/2012 14:50:29

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.260 CEPRAM, DE 15-6-2012
(DO-BA DE 13-7-2012)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Fixados procedimentos para a concessão de licença ambiental por adesão e compromisso
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso é aquela concedida para atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor, listadas no anexo único deste ato, com efeitos desde 5-7-2012.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – Cepram, no uso das atribuições conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia, pelo art. 147 da Lei nº 10.431/2006 e,
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 45, VIII da Lei 10.431/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos desta Resolução, entende-se por Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, aquela concedida para atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor.
§ 1º – A LAC será concedida eletronicamente por meio de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador.
§ 2º – O Inema disponibilizará aos interessados, por meio do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos – SEIA:
I – Informações sobre os impactos conhecidos de cada atividade passível de LAC e os condicionantes associados para cada atividade ou empreendimento constante no anexo único ou;
II – As regiões do Estado em que o órgão ambiental conheça as suas características, e que seja possível estabelecer os requisitos de localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 2º – As informações, plantas, projetos e estudos solicitados ao empreendedor no ato da adesão à LAC deverão ser acompanhados de documentação.
Art. 3º – São consideradas atividades ou empreendimentos, que podem ser licenciados por meio da LAC, aqueles listados no anexo único desta Resolução.
Art. 4º – Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, disponibilizadas no SEIA, e se comprometer com o seu atendimento.
Parágrafo único – As condicionantes de que trata o caput deste artigo, deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e atividades constantes do anexo único desta Resolução.
Art. 5º – As atividades ou empreendimentos com regularização passível de LAC, cuja tipologia não estiver implantada no SEIA, estarão sujeitas a outras modalidades de licença até a implantação da atividade no sistema.
Art. 6º – A concessão da LAC se dará por empreendimento ou atividade individual.
Parágrafo único – Quando o empreendimento ou atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de Unidade de Conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorizações, outorga ou anuência.
Art. 7º – Os empreendimentos ou atividades, que se encontrem em instalação ou funcionamento na data de publicação desta Resolução, e que se enquadrarem no anexo único poderão ser regularizados através da LAC.
Art. 8º – Para obtenção da LAC, o empreendedor deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e apresentação dos estudos e demais documentos solicitados através do SEIA.
Parágrafo único – Após a comprovação do pagamento referido no caput deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente ao empreendedor.
Art. 9º – As informações prestadas pelo requerente no SEIA são de inteira responsabilidade do mesmo.
Parágrafo único – A constatação a qualquer tempo da prestação de informações falsas implicará na nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador, e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto na Lei 10.431/2006 e regulamentada no seu respectivo Decreto.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2012, revogando-se as disposições em contrário. (Eugênio Spengler – Presidente)

ANEXO ÚNICO
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA AMBIENTAL

Código Estado

Tipologia

Unidade de Medida

Porte

A2.3

Piscicultura

 

 

A2.3.2

Piscicultura Continental em Tanques-Rede, “Raceway” ou Similar

Volume (m³)

Pequeno à Grande

A2.3.3

Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, “Raceway” ou Similar

Volume (m³)

Pequeno à Grande

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados

C1.1

Carne e Derivados

   

C1.1.1

Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Equinos, Muares.
Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos.

Capacidade Instalada
(Cabeças/Dia)

Pequeno à Grande

Pequeno à Grande 

C1.2

Beneficiamento de Carnes

Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)

Pequeno à Grande

C1.3

Laticínios

   

C1.3.1

Pasteurização e Derivados do Leite

Capacidade Instalada
(l de Leite/Dia)

Pequeno à Grande

C1.5

Cereais

 

 

C1.5.1

Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados

Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)

Pequeno

C1.6

Açúcar e Confeitaria

 

 

C1.6.2

Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados

Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)

Pequeno

C1.6.3

Industrialização da Amêndoa de Cacau

Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)

Pequeno a Médio

C1.8

Produção e Envase de Bebidas

 

 

C1.8.3

Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados)

Capacidade Instalada
(l do Produto/Dia)

Pequeno à Grande

C1.9

Alimentos diversos

 

 

C1.9.1

Fabricação de Ração Animal

Capacidade Instalada
(t de Produto/Dia)

Pequeno

Grupo C3: Produtos Têxteis

C3.2

Fabricação de artigos têxteis

 

 

C3.2.1

Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno à Grande

C3.3

Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis

Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia)

Pequeno à Grande

Grupo C4: Madeira e Mobiliário

C4.1

Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno

C4.2

Fabricação de Artefatos de Madeira

 

 

C4.2.1

Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno à Grande

C4.2.2

Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno à Grande

Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes

C5.3

Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens.

Capacidade Instalada
(t/Ano)

Pequeno à Grande

Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos

C6.7

Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

 

 

C6.7.2

Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno à Grande

C6.9

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno

Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos

C8.3

Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados)

Capacidade Instalada
(t/Ano)

Pequeno à Grande

C8.4

Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes

Número de Unidades
Produzidas (un/Dia)

Pequeno à médio


Grupo C9: Couro e Produtos de Couro

C9.2

Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira)

Número de Unidades
Processadas (un/Dia)

Pequeno

Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto

C10.3

Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto

 

 

C10.3.1

Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto

Capacidade Instalada
(t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno à Grande

C10.4

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes

 

 

C10.4.1

Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica

Capacidade Instalada
(t de Argila/Dia)

Pequeno à Grande

DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

D3.1

Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde

Capacidade de Carga (t/mês)

Pequeno à Grande

DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos

E3.5

Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno à Grande

E3.6

Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados

Área Total
(ha)

Pequeno à Grande

Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)

E6.5

Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos

Capacidade Instalada
(t/dia)

Pequeno à Grande

Grupo E9: Telefonia Celular

E9.1

Estações Rádio-Base de Telefonia Celular

Potência do
Transmissor (W)

Pequeno à Grande

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