Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
28 CAU/BR, DE 6-7-2012
(DO-U DE 23-7-2012)
CAU/BR CONSELHO DE ARQUITETURA
E URBANISMO DO BRASIL
Registro
Alteradas as normas sobre registro de empresas com atividades de arquitetura
e urbanismo nos conselhos regionais
Devem
ser registradas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito
Federal, entre outras, as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social
o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas,
suas filiais e seções técnicas. O registro será feito por
meio do SICCAU Sistema de Informação e Comunicação
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. As pessoas jurídicas que solicitarem
o registro devem, no ato da solicitação, comprovar o pagamento, aos
empregados e contratados, de salário-mínimo profissional aos arquitetos
e urbanistas, sob pena de suspensão do andamento do pedido. Uma vez deferido
o registro, as pessoas jurídicas deverão, antes do início de
suas atividades, efetuar junto ao CAU/UF o pagamento da anuidade do exercício
corrente. Fica revogada a Resolução 15 CAU/BR, DE 3-2-2012 (Fascículo
07/2012).
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 10, 14 e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 8, realizada nos dias 5 e 6 de julho de 2012; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art.
1º Em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.378, de
31 de dezembro de 2010, ficam obrigadas ao registro nos Conselhos de Arquitetura
e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):
I as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício
de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;
II as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício
de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades
em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura
e Urbanismo;
III as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o
exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras
áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto
e urbanista.
§ 1º O requerimento de registro de pessoa jurídica no
CAU/UF somente será deferido se os objetivos sociais da mesma forem compatíveis
com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional
da Arquitetura e Urbanismo.
§ 2º É vedado o uso das expressões arquitetura
ou urbanismo, ou designação similar, na razão social
ou no nome fantasia de pessoa jurídica se a direção desta não
for constituída paritária ou majoritariamente por arquiteto e urbanista.
Art. 2º O registro da pessoa jurídica a que
se refere o artigo anterior será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
da Unidade da Federação de sua sede (CAU/UF), por meio do Sistema
de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (SICCAU), levando-se em consideração uma das seguintes situações:
I pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com cadastro transferido para
o CAU/UF;
II pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sem transferência de cadastro;
III pessoa jurídica requerente de novo registro.
Art. 3º A pessoa jurídica com registro originário
de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro
tenha sido transferido para o SICCAU, fica automaticamente registrada no CAU/UF
de sua sede nas mesmas condições de seu registro anterior.
Parágrafo único No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Resolução, o CAU/BR disciplinará,
em normativo específico, a atualização dos dados cadastrais da
pessoa jurídica registrada na forma deste artigo.
Art. 4º A pessoa jurídica com registro originário
de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro
não tenha sido transferido para o SICCAU, poderá ser registrada no
CAU/UF, mediante a comprovação de seu registro anterior, através
de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ),
ou documento equivalente que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I objetivos sociais;
II capital social;
III data do registro no CREA; e
IV identificação do arquiteto e urbanista responsável
técnico.
§ 1º O registro de pessoa jurídica na forma deste artigo
também será objeto de atualização cadastral, nos termos
do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
§ 2º É facultado à pessoa jurídica de que trata
este artigo efetuar novo registro no CAU/UF.
Art. 5º O registro inicial de pessoa jurídica
deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio,
disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo
as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações
posteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função
do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico.
Parágrafo único Para a validação do RRT de Cargo
ou Função será necessária a comprovação de vínculo
entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de
contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria
de nomeação ou contrato de prestação de serviços.
Art. 6º As pessoas jurídicas que solicitarem
registro nos CAU/UF ficam obrigadas, no ato da solicitação, a comprovar
o pagamento, aos empregados e contratados, de salário-mínimo profissional
aos arquitetos e urbanistas, por meio de demonstrativo próprio, conforme
estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Parágrafo único A pessoa jurídica que não atender
o disposto no caput deste artigo terá seu pedido de registro sobrestado
até que regularize a situação relativa ao cumprimento do salário-mínimo
profissional aos arquitetos e urbanistas.
Art. 7º O processo de registro de pessoa jurídica
será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30
(trinta) dias, deverá:
I deferir o registro, se a requerente atender aos dispositivos da Lei
nº 12.378, de 2010, e desta Resolução;
Esclarecimento COAD: A Lei 12.378/2010 (Portal COAD) regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.
II
promover diligências para saneamento de pendências, concedendo
prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente;
III indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Parágrafo único Caso a pessoa jurídica não atenda
ao disposto no inciso II deste artigo, ou não promova o saneamento das
pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.
Art. 8º Efetivado o registro em qualquer das situações
previstas nesta Resolução, a pessoa jurídica poderá, em
conformidade com a legislação vigente, exercer as atividades relacionadas
em seus objetivos sociais, desde que sob a responsabilidade técnica de
arquiteto e urbanista devidamente registrado.
Art. 9º É facultado ao arquiteto e urbanista,
regularmente registrado no CAU, constituir-se em pessoa jurídica individual
de Arquitetura e Urbanismo, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único A responsabilidade técnica que o arquiteto
e urbanista assume em relação à pessoa jurídica de que trata
o caput deste artigo será contabilizada para o limite estabelecido
no artigo 10 desta Resolução.
Art. 10 Para fins de registro no CAU, um arquiteto e
urbanista pode, simultaneamente, exercer a responsabilidade técnica por,
no máximo, 3 (três) pessoas jurídicas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA
Art.
11 A constituição de unidade filial de pessoa jurídica
de Arquitetura e Urbanismo obriga ao registro da filial no CAU/UF da localidade
da sede desse estabelecimento.
Art. 12 O registro a que se refere o artigo anterior
deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio,
disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo referente à criação da filial, devidamente
registrado no órgão competente;
b) comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função
do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da filial.
Parágrafo único Para a validação do RRT de Cargo
ou Função será necessária a comprovação de vínculo
entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de
contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato
de prestação de serviços e, se for o caso, observância do
salário-mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A.
Art. 13 O número de registro de filial de pessoa
jurídica no CAU/UF ficará vinculado ao número de registro da
matriz, sendo representado por este número acompanhado de dígitos
ordinatórios.
Art. 14 A responsabilidade técnica que o arquiteto
e urbanista assume por filial será computada para fins de verificação
do limite definido no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SOCIEDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 15 As pessoas jurídicas regularmente registradas no CAU/UF poderão reunir-se em sociedades e requerer registro no conselho, nos termos da presente Resolução.
SEÇÃO I
SOCIEDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
16 O registro no CAU/UF de sociedade personificada deverá
ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível
no SICCAU, ao qual deve ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo da sociedade, devidamente registrado no órgão
competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função
do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da sociedade.
Parágrafo único Para a validação do RRT de Cargo
ou Função será necessária a comprovação de vínculo
entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de
contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato
de prestação de serviços e, se for o caso, observância do
salário-mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A.
Art. 17 A responsabilidade técnica que o arquiteto
e urbanista assume por sociedade personificada de pessoas jurídicas será
computada para fins de verificação do limite definido no art. 10 desta
Resolução.
SEÇÃO II
SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
18 O registro no CAU/UF de sociedade não personificada
deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio,
disponível no SICCAU, ao qual deve ser anexado seu termo de constituição.
Parágrafo único. Serão válidos, para fins de responsabilidade
técnica pela sociedade referida no caput deste artigo, para as atividades
na área de Arquitetura e Urbanismo, os RRT de Cargo ou Função
de responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas dela constituintes.
Art. 19 Os objetivos sociais de sociedade não personificada
têm por limite o conjunto dos objetivos sociais das pessoas jurídicas
que a constituem.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE SEÇÕES TÉCNICAS
Art.
20 A pessoa jurídica que, na forma de seus atos constitutivos
ou em razão do objeto social ou das atividades efetivamente desenvolvidas,
mantenha seção técnica por meio da qual preste ou execute, para
si ou para terceiros, obras ou serviços técnicos que se enquadrem
nas atividades, atribuições ou campos de atuação profissional
da Arquitetura e Urbanismo, está obrigada ao registro da referida seção
no CAU/UF da localidade da sua sede.
§ 1º Enquadram-se na situação deste artigo as seções
técnicas das pessoas jurídicas de direito privado e das de direito
público, dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações que desenvolvam atividades privativas de arquitetos
e urbanistas ou compartilhadas entre estes e outras profissões regulamentadas,
no caso de terem entre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no parágrafo
anterior deverão fornecer ao CAU/UF, sem qualquer ônus para o conselho,
todas as informações necessárias à verificação
e fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
Art. 21 O registro de seção técnica de
Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF deverá ser requerido por meio do preenchimento
de formulário próprio, disponível no SICCAU, ao qual deve ser
anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo da pessoa jurídica e, se houver, da seção
técnica;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da pessoa jurídica a que a seção técnica se vincula;
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função
do responsável técnico pela seção técnica.
Parágrafo único Para a validação do RRT de Cargo
ou Função será necessária a comprovação de vínculo
entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de
contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria
de nomeação ou contrato de prestação de serviços e,
se for o caso, observância do salário-mínimo profissional de
que trata a Lei nº 4.950-A.
Art. 22 A responsabilidade por seção técnica
de Arquitetura e Urbanismo será computada para fins de verificação
do limite definido no art. 10 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art.
23 O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo
deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:
I modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica;
ou
II baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
§ 1º Se a baixa de responsabilidade técnica for solicitada
pelo arquiteto e urbanista, e se este for o único responsável técnico
pela pessoa jurídica, a solicitação deverá ser atendida
no prazo de dez dias, devendo o CAU/UF notificar a pessoa jurídica para,
no mesmo prazo, registrar novo responsável técnico, sob pena de sujeitar-se
às cominações legais cabíveis.
§ 2º Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e
esta possuir um único responsável técnico, somente será
efetuada a baixa a partir do registro de novo responsável técnico.
§ 3º Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e
se esta possuir mais de um responsável técnico, a solicitação
será atendida de imediato.
§ 4º A baixa de responsabilidade técnica a que se referem
os parágrafos anteriores somente poderá ser efetuada mediante:
a) apresentação de documento comprobatório de desvinculação
entre as partes;
b) ausência de RRT em aberto em nome do arquiteto e urbanista que se retira.
§ 5º Será efetuada a baixa de ofício da responsabilidade
técnica em caso de suspensão ou cancelamento do registro do arquiteto
e urbanista no CAU.
§ 6º A pessoa jurídica que deixar de contar com responsável
técnico em face de qualquer das situações descritas nos §§
1º e 2º deste artigo ficará impedida, até que seja regularizada
a situação, de exercer as atividades na área de Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 24 A inclusão de responsável técnico
se dará mediante solicitação no ambiente do SICCAU com apresentação
de RRT de Cargo ou Função e de documento comprobatório de vínculo
do arquiteto e urbanista com a pessoa jurídica contratante.
Parágrafo único Para a validação do RRT de Cargo
ou Função será necessária a comprovação de vínculo
entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de
contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria
de nomeação ou contrato de prestação de serviços e,
se for o caso, observância do salário-mínimo profissional de
que trata a Lei nº 4.950-A.
CAPÍTULO VI
DA INTERRUPÇÃO E DA BAIXA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art.
25 É facultada a interrupção, por tempo indeterminado,
do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de
suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
I esteja em regularidade junto ao conselho;
II não possua RRT em aberto;
III não esteja respondendo a processo no âmbito do CAU.
Art. 26 É obrigatório à pessoa jurídica
registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das
seguintes situações:
I dissolução da pessoa jurídica, comprovada por meio de
distrato social ou outro instrumento oficialmente válido;
II alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica
excluindo de seus objetivos sociais aqueles relacionados à Arquitetura
e Urbanismo;
III ausência de arquiteto e urbanista responsável técnico
pela pessoa jurídica.
Parágrafo único Caso a pessoa jurídica tenha as expressões
Arquitetura ou Urbanismo, ou designação similar,
na razão social, no nome fantasia ou nos objetivos sociais, a baixa a que
se refere o caput deste artigo somente poderá ser efetuada após
a retirada das citadas expressões.
Art. 27 A baixa de pessoa jurídica somente será
efetuada se:
I encontrar-se em regularidade junto ao conselho;
II não possuir RRT em aberto;
III não estiver respondendo a processo no âmbito do CAU.
Art. 28 Será efetuada a baixa de ofício de
registro de pessoa jurídica caso esta tenha sido condenada em processo,
cuja penalidade seja o cancelamento do registro no CAU.
Parágrafo único Será também admitida a baixa de ofício
nos casos em que a pessoa jurídica deixe de preencher as condições
para a manutenção desse registro, devendo o CAU/UF promover a prévia
notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, em que seja assegurada
a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 Uma vez deferido o registro das pessoas jurídicas tratadas
nesta Resolução, essas, antes do início de suas atividades, deverão
efetuar junto ao CAU/UF o pagamento da anuidade do exercício corrente.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
obstará a concessão dos benefícios da proporcionalidade e dos
prazos para pagamento de anuidades, conforme previstos em normas próprias
do CAU/BR, se mais favoráveis à pessoa jurídica.
Art. 30 A pessoa jurídica registrada no CAU/UF
fica sujeita aos regimes de anuidades, taxas e multas fixados em normas próprias
do CAU/BR.
Art. 31 À pessoa jurídica em débito com
o CAU/UF será estabelecida restrição de acesso ao SICCAU até
a regularização da situação.
Parágrafo único A restrição de acesso ao SICCAU será
precedida de notificação, no próprio Sistema, por meio da qual
será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização
da situação ou exercício do direito de ampla defesa.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Resolução CAU/BR nº
15, de 3 de fevereiro de 2012. (Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz)
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