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Legislação Comercial

Anvisa altera norma que trata da disposição de medicamentos nas farmácias e drogarias

Resolução ANVISA-DC 41/2012

27/07/2012 22:56:47

Documento sem título

RESOLUÇÃO 41 ANVISA-DC, DE 26-7-2012
(DO-U DE 27-7-2012)

FARMÁCIA
Funcionamento

Anvisa altera norma que trata da disposição de medicamentos nas farmácias e drogarias
De acordo com a referida Resolução, os medicamentos isentos de prescrição médica poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, devendo aqueles com o mesmo princípio ativo ou
mesmos princípios ativos (no caso de associações) permanecerem organizados em um mesmo local e serem identificados de forma visível e ostensiva ao usuário. A Resolução 41 Anvisa-DC/2012 altera os artigos 40 e 41 da Resolução 44 Anvisa-DC, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009) e revoga a Instrução Normativa 10 Anvisa-DC, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de Julho de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – O § 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento." (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 2º – O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ”MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
§ 1º – Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.
§ 2º – Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, p. 83.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. (Dirceu Brás Aparecido Barbano – Diretor-Presidente)

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