Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
41 ANVISA-DC, DE 26-7-2012
(DO-U DE 27-7-2012)
FARMÁCIA
Funcionamento
Anvisa altera norma que trata da disposição de medicamentos
nas farmácias e drogarias
De acordo
com a referida Resolução, os medicamentos isentos de prescrição
médica poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de autosserviço, devendo aqueles com o mesmo princípio ativo
ou
mesmos princípios ativos (no caso de associações) permanecerem
organizados em um mesmo local e serem identificados de forma visível e
ostensiva ao usuário. A Resolução 41 Anvisa-DC/2012 altera os
artigos 40 e 41 da Resolução 44 Anvisa-DC, de 17-8-2009 (Fascículo
34/2009) e revoga a Instrução Normativa 10 Anvisa-DC, de 17-8-2009
(Fascículo 34/2009).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada
no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de Julho de
2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º O § 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria
Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
40 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão
permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de
autosserviço no estabelecimento." (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º O art. 41 da Resolução da Diretoria
Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41 Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto
cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação,
de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir
da área de circulação comum: MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR
EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
§ 1º Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo
princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações)
devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma
visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum
Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação
Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação
dos produtos pelo usuário.
§ 2º Os medicamentos isentos de prescrição devem
ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área
de autosserviço. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de
2009, Seção 1, p. 83.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data da publicação. (Dirceu Brás Aparecido Barbano
Diretor-Presidente)
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