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Legislação Comercial

Autorizada a realização de operações de câmbio manual em máquinas de autoatendimento

Resolução BACEN 4113/2012

27/07/2012 22:56:47

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.113 BACEN, DE 26-7-2012
– DO-U DE 30-7-2012–

CÂMBIO
Normas

Autorizada a realização de operações de câmbio manual em máquinas de autoatendimento
A Resolução em referência, que altera a Resolução 3.568 Bacen, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008), autoriza o uso de terminais de autoatendimento para operações de câmbio manual, preservando a necessidade de identificação do cliente, na forma especificada pelo Bacen, e dispensa a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00, ou do seu equivalente em outras moedas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Art. 1º – O § 5º do art. 8º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio, bem como a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.” (NR)

Remissão COAD: Resolução 3.568 Bacen/2008
“Art. 18 – Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.”

Art. 2º – O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – É facultada a realização de operações de câmbio por meio de máquina dispensadora de cédulas, devendo o cliente ser identificado na forma especificada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Altamir Lopes – Presidente do Banco Central do Brasil, substituto)

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