Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.113 BACEN, DE 26-7-2012
DO-U DE 30-7-2012
CÂMBIO
Normas
Autorizada a realização de operações de câmbio
manual em máquinas de autoatendimento
A Resolução
em referência, que altera a Resolução 3.568 Bacen, de 29-5-2008
(Fascículo 23/2008), autoriza o uso de terminais de autoatendimento para
operações de câmbio manual, preservando a necessidade de identificação
do cliente, na forma especificada pelo Bacen, e dispensa a guarda de cópia
dos documentos de identificação do cliente nas operações
de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00, ou do seu equivalente
em outras moedas.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base no art. 4º, incisos
V e XXXI, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro
de 1962, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, RESOLVEU:
Art. 1º O § 5º do art. 8º da Resolução
nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação
dos clientes de que trata o art. 18 desta Resolução, nas operações
de compra e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é
dispensada a apresentação da documentação referente aos
negócios jurídicos subjacentes às operações de câmbio,
bem como a guarda de cópia dos documentos de identificação do
cliente. (NR)
Remissão COAD: Resolução 3.568 Bacen/2008
Art. 18 Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.
Art.
2º O parágrafo único do art. 9º da Resolução
nº 3.568, de 29 de maio de 2008, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se
o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º É facultada a realização de operações
de câmbio por meio de máquina dispensadora de cédulas, devendo
o cliente ser identificado na forma especificada pelo Banco Central do Brasil.
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Altamir Lopes Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto)
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