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CFC altera norma que disciplina a regularização de débitos

Resolução CFC 1401/2012

03/08/2012 23:11:30

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.401 CFC, DE 27-7-2012
(DO-U DE 1-8-2012)

CFC
Pagamento de Débito

CFC altera norma que disciplina a regularização de débitos
A referida Resolução, que altera a Resolução 1.368 CFC, de 8-12-2011 (Fascículo 50/2011), entre outras normas, estabelece que a transação, uma das formas de extinção dos créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade, será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais. Os critérios da transação dos créditos na via administrativa poderão ser aplicados ao devedor que comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º – Os Arts. 2º e 16 da Resolução CFC nº 1368, de 8 dezembro de 2011, publicada em 13-12-2011, Seção 1, Páginas 222 e 223, do Diário Oficial da União, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos pelo Capítulo III desta Resolução.

Esclarecimento COAD: O Capítulo III da Resolução 1.368 CFC/2011 estabelece os critérios para adoção da transação dos créditos.

Art. 16 – A transação dos créditos será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.
§ 1º – Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa e judicialmente.
§ 2º – Ao representante legal designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.
§ 3º – Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado para atuar nos processos de execução fiscal.
§ 4º –  .......................................................................................................................   ”
Art. 2º – A Resolução CFC nº 1368, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 15-A, 17-A, 17-B e 17-C:
“Art. 15-A – Os critérios definidos neste Capítulo se aplicam inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.
.................................................................................................................................
Art. 17-A – Nas transações realizadas em audiência de conciliação, poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela.

Remissão COAD: Resolução 1.368 CFC/2011
“Art. 13 – Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I – à vista, com redução de 50% (cinquenta porcento);
II – de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);
III – de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta porcento);
IV – de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte porcento).
Parágrafo único – O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.”

Art. 17-B – Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas referentes às execuções fiscais já ajuizadas em que o juiz da causa solicitar, caberá selecionar os créditos a serem transacionados, considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor e à possibilidade de ocorrência da prescrição.
Art. 17-C – Será admitida a aplicação dos critérios da transação dos créditos na via administrativa, desde que o devedor comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida, a ser apurada por meio de processo administrativo, nos termos do inciso II do ART. 17 desta Resolução."

Remissão COAD: Resolução 1.368 CFC/2011
“Art. 17 – A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes parâmetros:
..........................................................................................................................    
II – análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
a) a situação de emprego;
b) os rendimentos auferidos;
c) a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
d) o fato de ser portador de doença grave;
e) outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Prado de Mello – Presidente do Conselho em exercício)

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