Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.401 CFC, DE 27-7-2012
(DO-U DE 1-8-2012)
CFC
Pagamento de Débito
CFC altera norma que disciplina a regularização de débitos
A referida
Resolução, que altera a Resolução 1.368 CFC, de 8-12-2011
(Fascículo 50/2011), entre outras normas, estabelece que a transação,
uma das formas de extinção dos créditos exigidos pelos Conselhos
de Contabilidade, será adotada em audiências de conciliação,
inclusive pré-processuais. Os critérios da transação dos
créditos na via administrativa poderão ser aplicados ao devedor que
comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Os Arts. 2º e 16 da Resolução
CFC nº 1368, de 8 dezembro de 2011, publicada em 13-12-2011, Seção
1, Páginas 222 e 223, do Diário Oficial da União, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será
disciplinado pela resolução que definir a correção do valor
da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios
de descontos, salvo nos casos previstos pelo Capítulo III desta Resolução.
Esclarecimento COAD: O Capítulo III da Resolução 1.368 CFC/2011 estabelece os critérios para adoção da transação dos créditos.
Art.
16 A transação dos créditos será adotada em audiências
de conciliação, inclusive pré-processuais.
§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar
representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa
e judicialmente.
§ 2º Ao representante legal designado caberá analisar
a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas
pelo executado para fins de transação.
§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho
Regional de Contabilidade o advogado habilitado para atuar nos processos de
execução fiscal.
§ 4º .......................................................................................................................
Art. 2º A Resolução CFC nº 1368,
de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 15-A,
17-A, 17-B e 17-C:
Art. 15-A Os critérios definidos neste Capítulo se aplicam
inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.
.................................................................................................................................
Art. 17-A Nas transações realizadas em audiência de conciliação,
poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no
Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$50,00
(cinquenta reais) por parcela.
Remissão COAD: Resolução 1.368 CFC/2011
Art. 13 Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:
I à vista, com redução de 50% (cinquenta porcento);
II de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);
III de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta porcento);
IV de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte porcento).
Parágrafo único O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art.
17-B Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação
em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas
referentes às execuções fiscais já ajuizadas em que o juiz
da causa solicitar, caberá selecionar os créditos a serem transacionados,
considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor
e à possibilidade de ocorrência da prescrição.
Art. 17-C Será admitida a aplicação dos critérios
da transação dos créditos na via administrativa, desde que o
devedor comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida,
a ser apurada por meio de processo administrativo, nos termos do inciso II do
ART. 17 desta Resolução."
Remissão COAD: Resolução 1.368 CFC/2011
Art. 17 A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes parâmetros:
..........................................................................................................................
II análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:
a) a situação de emprego;
b) os rendimentos auferidos;
c) a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
d) o fato de ser portador de doença grave;
e) outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Prado de Mello Presidente do Conselho em exercício)
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