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Legislação Comercial

ANTT regula a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte rodoviário

Resolução ANTT 3871/2012

10/08/2012 22:26:52

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3.871 ANTT, DE 1-8-2012
(DO-U DE 7-8-2012)

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Passageiros

ANTT regula a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte rodoviário

Esta Resolução, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, estabelece procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Além dos procedimentos previstos neste Ato, as empresas transportadoras deverão observar o disposto no Decreto 5.296, de 2-12-2004 (Informativo 48/2004 e Portal COAD), as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro e demais normas técnicas.
Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito:
a) a tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sendo vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução;
b) a cadeira de rodas e cadeira de transbordo disponibilizadas, em local de fácil acesso, nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens;
c) a pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários;
d) ao ingresso e permanência no veículo com o cão-guia, o qual será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo a si. O acesso do animal se dará por meio de identificação de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.
No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência mínima de 24 horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu transporte, arcando com as despesas decorrentes.
Até 2-12-2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidas somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

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