Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.871 ANTT, DE 1-8-2012
(DO-U DE 7-8-2012)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Passageiros
ANTT regula a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte rodoviário
Esta
Resolução, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação,
estabelece procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras, para
assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Além dos procedimentos previstos neste Ato, as empresas transportadoras
deverão observar o disposto no Decreto 5.296, de 2-12-2004 (Informativo
48/2004 e Portal COAD), as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, os
programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo Inmetro e demais normas técnicas.
Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
têm direito:
a) a tratamento prioritário e diferenciado de forma a garantir a eles condição
para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, sendo vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos
vinculados, direta ou indiretamente, ao cumprimento do disposto nesta Resolução;
b) a cadeira de rodas e cadeira de transbordo disponibilizadas, em local de
fácil acesso, nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e
em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino
das viagens;
c) a pelo menos um balcão de atendimento adequado às normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, em todos os pontos de venda, próprios ou terceirizados,
localizados ou não em terminais rodoviários;
d) ao ingresso e permanência no veículo com o cão-guia, o qual
será transportado gratuitamente, no piso do veículo, próximo
a si. O acesso do animal se dará por meio de identificação de
cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira,
guia e arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
Todos os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência
ou com mobilidade reduzida não serão considerados bagagem, sendo obrigatório,
gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos
de peso e dimensões de bagagem, estabelecidos em resoluções específicas.
No caso de equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados
em Resolução da ANTT, e que necessitem de cuidados especiais para
o transporte, devem ser informados à transportadora com antecedência
mínima de 24 horas do horário de partida do ponto inicial do serviço.
Na hipótese de equipamento não compatível com o bagageiro, sendo
impossível o armazenamento, o passageiro deverá providenciar o seu
transporte, arcando com as despesas decorrentes.
Até 2-12-2014, as condições de acessibilidade para veículos
utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão
exigidas somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data,
as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da
frota.
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