Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.403 CFC, DE 27-7-2012
(DO-U DE 10-8-2012)
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
Alteradas as normas sobre a emissão da Decore
A Resolução
em referência, que altera a Resolução 1.364 CFC, de 25-11-2011
(Fascículo 48/2011), estabelece, entre outras normas, que a emissão
da Decore passa a ser feita, também, por meio do sítio do Conselho
Regional de Contabilidade do registro provisório ou do registro provisório
transferido do profissional da contabilidade, desde que ele e a organização
contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável
técnico com vínculo empregatício, não possuam débito
de qualquer natureza perante o Conselho Regional autorizador da emissão.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º ao 4º do Art.
1º da Resolução CFC nº 1.364/2011, publicada no DOU de 2-12-2011,
Seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE
documento contábil destinado a fazer prova de informações
sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas,
por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário
ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro
provisório transferido, desde que ele e a organização contábil,
da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico
com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer
natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais
da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento
do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível
no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa)
dias contados da data de sua emissão."
Art. 2º Fica instituído o § 5º do
Art. 1º da Resolução CFC nº 1.364/2011 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido
e ter relação com o período a que se refere."
Art. 3º O § 2º do Art. 2º da Resolução
CFC nº 1.364/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão
de regularidade profissional."
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do Art.
4º da Resolução CFC nº 1.364/2011 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas
à apresentação da documentação legal que serviu de
lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas,
a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade
autorizador da emissão.
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá
ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do
Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis
quanto à sua correta aplicação."
Art. 5º O termo Declaração Comprobatória
de Percepção de Rendimentos DECORE Eletrônica descrito
nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º; Art. 4º, §
1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.
Art. 6º Os Anexos I e II passam a vigorar com novas
redações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições
em contrário. (Sergio Prado de Mello Presidente do Conselho em exercício)
ANEXO I
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.364, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS
DECORE
1ª via: Beneficiário 2ª via: CRCXX |
ANEXO
II
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
Quando
for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
escrituração no livro diário e GFIP com comprovação
de sua transmissão.
2. distribuição de lucros:
escrituração no livro diário.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento
de Autônomo RPA, em cujo verso deverá possuir declaração
do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções
tributárias; ou
Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
escrituração no livro diário; ou
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
nota de produtor; ou
recibo e contrato de arrendamento; ou
recibo e contrato de armazenagem
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN
e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com
recolhimento feito regularmente.
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel
e comprovante de recebimento da locação; ou
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for
o caso.
7. rendimento de aplicações financeiras:
comprovante do rendimento bancário.
8. venda de bens imóveis ou móveis.
contrato de promessa de compra e venda; ou
escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
documento da entidade pagadora.
10. Microempreendedor Individual:
escrituração no livro diário; ou
escrituração no livro caixa; ou
cópias das notas fiscais emitidas; ou
equivalente a um salário-mínimo com a cópia do recolhimento
do DAS.
11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o
profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração
de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua
entrega a Receita Federal do Brasil.
12. Rendimentos com Vínculo Empregatício
informação salarial fornecida pelos empregadores com base na
folha de pagamento; ou
CTPS com as devidas anotações salariais; ou
GFIP com comprovação de sua transmissão.
13. Rendimentos auferidos no Exterior
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa
Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando
devido no Brasil.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.