Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.402 CFC, DE 27-7-2012
(DO-U DE 10-8-2012)
CONTABILIDADE
Certidão de Regularidade Profissional
CFC regulamenta a comprovação de regularidade do profissional
da contabilidade
De acordo
com a referida Resolução, os profissionais da contabilidade poderão
comprovar sua regularidade, inclusive, em seus trabalhos técnicos por meio
da Certidão de Regularidade Profissional, cuja expedição se dará,
exclusivamente, por meio do sítio do CRC do registro originário ou
do registro originário transferido ou do registro provisório ou do
registro provisório transferido do profissional. A Resolução
1.402 CFC/2012, que entra em vigor a partir de 1-9-2012, revoga a Resolução
1.363 CFC, de 25-11-2011 (Fascículo 48/2011).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o artigo 20 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade,
instituído pela Resolução CFC nº 1.370/2011, estabelece
que o exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa
do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo
CRC;
Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os
Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão
eletrônica da Certidão de Regularidade Profissional;
Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função
do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação
do profissional da Contabilidade que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Os Profissionais da Contabilidade poderão
comprovar sua regularidade, inclusive, em seus trabalhos técnicos por meio
da Certidão de Regularidade Profissional.
§ 1º A Certidão terá validade em todo o território
nacional.
§ 2º A Certidão será expedida, exclusivamente, por
meio do sítio do CRC do registro originário ou do registro originário
transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido
do profissional, conforme modelo e especificações constantes do Anexo
I.
§ 3º A Certidão terá prazo de validade de 90 (noventa)
dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º A Certidão conterá mecanismo de segurança
por meio de autenticação automática e código de segurança,
que poderá ser consultado por meio do sítio do CRC que a emitir.
Art. 2º A Certidão será expedida sempre
que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado
por parte interessada.
Parágrafo único A Certidão tem por finalidade comprovar,
exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho
Regional de Contabilidade na data da sua emissão, quando da assinatura
de um trabalho técnico ou quando solicitado em convênios, editais
de licitação ou por clientes.
Art. 3º A Certidão será liberada para
emissão somente quando o requerente e a organização contábil
da qual o profissional for sócio e/ou proprietário e/ou responsável
técnico com vínculo empregatício, não possuir débito
de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador
da emissão.
§ 1º Nos casos de parcelamentos de débitos, a emissão
da Certidão somente será permitida se a quitação das parcelas
estiver em dia.
§ 2º Para a emissão da Certidão, o profissional da
Contabilidade deverá estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão
da Certidão àqueles com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento
do registro, bem como aos que tiveram o exercício profissional cassado.
Art. 4º O documento será emitido nos padrões
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições
em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 1.363, de
25 de novembro de 2011. (Sergio Prado de Mello Presidente do Conselho
em Exercício)
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