Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
520 SEFAZ, DE 17-8-2012
(DO-RJ DE 20-8-2012)
ESTIMATIVA
Padarias e Confeitarias
Fazenda esclarece sobre o regime de estimativa para padarias e confeitarias
Este Ato
disciplina o Decreto 43.608, de 23-5-2012 (Fascículo 21/2012), que altera
o Regulamento do ICMS, para instituir o regime de estimativa o qual permite
que as padarias e confeitarias adotem um regime diferenciado de apuração
do ICMS, que consiste na aplicação do percentual de 2% sobre a venda
de produtos fabricados no próprio estabelecimento, sendo vedado o aproveitamento
de créditos. Para recolhimento do ICMS sobre as receitas decorrentes de
produtos não industrializados no estabelecimento deve ser adotado o regime
comum de apuração. Para optar pelo regime diferenciado o contribuinte
deve adotar a EFD para registrar todas as suas operações, devendo
o pedido para enquadramento, conforme modelo aprovado, ser apresentado na repartição
fiscal de sua jurisdição.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no § 2º do artigo 35-C do Título V-A
do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427,
17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/005
691/2012, RESOLVE:
Art. 1º As padarias e confeitarias classificadas
nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente
a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado
nesta Resolução.
Art. 2º A padaria ou confeitaria que optar pelo
regime de tributação de que trata esta Resolução deverá
segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário
aplicável, nos seguintes termos:
I os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos
os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II os produtos não industrializados no próprio estabelecimento,
pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
§ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste
artigo é opcional.
§ 2º Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput
deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O percentual de 2% (dois por cento) de que trata o inciso
I do caput e os §§ 1º e 2º deste artigo será
aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e
prestações de revenda que constituam fato gerador do ICMS.
§ 4º O imposto devido nos termos do inciso I do caput e
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, calculado com base na
receita bruta mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro DARJ, no código 021-3 ICMS NORMAL,
até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração
encerrado, juntamente com o imposto devido relativamente às demais operações
a que se refere o inciso II do caput deste dispositivo, sem prejuízo
do imposto devido nos termos do § 5º deste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento
das atividades ou declaração de falência e suas consequentes
vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
§ 6º Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
I a saída por transferência de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II a venda de ativo permanente;
III a devolução de mercadorias.
§ 7º O enquadramento do contribuinte no regime de tributação
previsto no inciso I do caput deste artigo veda o aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas
saídas por transferências.
§ 8º Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos
deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF de acordo com as situações tributárias
efetivas das mercadorias, devendo utilizar totalizadores com número de
identificação específico definido em portaria a ser editada pela
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, para diferenciar produtos de
fabricação própria daqueles adquiridos de terceiros.
§ 9º Todos os produtos comercializados pelo contribuinte, de
fabricação própria ou adquiridos de terceiros, devem ser perfeitamente
identificados no Cupom Fiscal emitido pelo ECF.
§ 10 O contribuinte deve manter atualizada, à disposição
da fiscalização, a relação dos produtos de produção
própria com seus respectivos índices técnicos de produção.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo regime de
apuração em função da receita bruta a que se refere esta
Resolução fica obrigado à Escrituração Fiscal Digital
EFD em relação a todas as suas operações.
§ 1º O contribuinte optante de que trata o caput deste
artigo deve emitir Nota Fiscal de transferência caso a mercadoria destinada
à revenda, constante do estoque do estabelecimento, venha a ser utilizada
no preparo de produtos fabricados pela padaria ou confeitaria.
§ 2º As normas de escrituração fiscal digital dos
documentos fiscais pelos contribuintes de que trata esta Resolução
serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 4º Não poderá optar pelo enquadramento
no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado
o contribuinte que:
I exerça outras atividades não descritas no caput do
artigo 1º desta Resolução;
II não possua autorização de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) válida;
III esteja enquadrado no Simples Nacional.
§ 1º No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do
regime de tributação de aplicação do percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará
ainda condicionada ao cumprimento:
I do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última
exclusão;
II da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde
a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação
vigente no período.
§ 2º Será excluído do regime de tributação
de que trata esta Resolução o contribuinte que deixar de atender às
exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão
de documentos fiscais.
Art. 5º O contribuinte deverá formalizar a
opção pela inclusão no regime previsto no artigo 1º desta
Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação
de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo
em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
§ 1º O regime de apuração em função da
receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do
deferimento do pedido.
§ 2º O formulário de que trata este artigo pode ser obtido
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br,
na página de downloads/formulários.
§ 3º O contribuinte responde pela veracidade das informações
apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução,
não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação
de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária
revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade
não constatada na época própria.
Art. 6º Ao recepcionar o requerimento do contribuinte,
a repartição fiscal deverá:
I constituir processo administrativo-tributário com a documentação
apresentada;
II emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente
à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas
automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório
de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro SICAD;
III providenciar a realização das verificações fiscais
cabíveis.
Art. 7º O deferimento dos pedidos de enquadramento
ou desenquadramento do regime de tributação de que trata esta Resolução
compete ao titular da repartição fiscal, estando condicionado:
I à confirmação de que o signatário do pedido está
habilitado como representante legal do contribuinte;
II à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência
ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
III no caso de pedido de enquadramento, à verificação
da inexistência das condições impeditivas previstas no artigo
4º;
IV no caso de comunicação de exclusão obrigatória,
à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da
exclusão.
§ 1º Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão
do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD, o deferimento
do DASC emitido, podendo o contribuinte tomar ciência do seu novo regime
de tributação mediante consulta ao Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral CISC, disponível no endereço
eletrônico da SEFAZ.
§ 2º Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão
do pedido, deverá promover, no prazo de 10 (dez) dias, no SICAD o indeferimento
do DASC emitido, devendo ser dada ao contribuinte ciência da decisão
no corpo do processo.
§ 3º O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
I sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar
novo pedido; ou
II no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
§ 4º A repartição fiscal deverá anexar o recurso
apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído,
instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações
do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização,
a quem caberá a decisão em grau de recurso.
§ 5º Após a apreciação do recurso apresentado,
o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo
à repartição fiscal de origem para:
I caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração
cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
II caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência
da decisão.
Art. 8º Será desenquadrado do regime o contribuinte
que:
I espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
II incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas
no caput do artigo 4º desta Resolução (exclusão obrigatória);
III prestar declarações inexatas ou omitir informações
que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda,
deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
§ 1º O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua
exclusão voluntária.
§ 2º O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos
I e II do artigo 4º desta Resolução, requerer a sua exclusão
obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano
de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão
de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
§ 3º No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional,
previsto no inciso III do artigo 4º desta Resolução, a alteração
do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD,
ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
§ 4º A exclusão do contribuinte do regime de tributação
será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição
fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
§ 5º A fiscalização, mediante processo administrativo
próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza
e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram
e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer
tempo, as seguintes alterações de ofício:
I exclusão do regime de tributação, quando constatada
a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput
ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória,
prevista no § 2º deste artigo;
II retificação da data início da exclusão do regime
de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data
divergente da anteriormente informada.
§ 6º O contribuinte será cientificado das alterações
de ofício previstas no § 5º deste artigo pela entrega, mediante
recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade,
pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário
constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar
o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação
fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
§ 7º No caso das alterações de ofício previstas
no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido
no SICAD depois de decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo
sem interposição de recurso ou, se apresentado, depois de negado o
seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo
ser consignado no campo 47 Justificativa do DASC, de forma
clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
Art. 9º As hipóteses de desenquadramento previstas
no artigo 8º desta Resolução surtirão efeitos:
I no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês
seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
II nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no
primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento,
o contribuinte deverá:
I relativamente à parcela anteriormente recolhida nos termos do
inciso I do caput do artigo 2º, pagar o imposto devido de acordo
com os critérios normais de apuração, deduzidos os valores porventura
recolhidos;
II refazer a escrituração e encaminhar arquivo retificador
da EFD:
a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto
relativamente às operações de entrada a que se refere o inciso
I do caput do artigo 2º desta Resolução;
b) do livro Registro de Saídas, utilizando a alíquota normal aplicável
à operação de saída de que trata o inciso I do caput
do artigo 2º desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
de Fazenda)
ANEXO A QUE SE REFERE À PRESENTE RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 520 DE 17-8-2012
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