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Rio de Janeiro

Rio de Janeiro esclarece sobre a NF-e sem informação do transportador da mercadoria

Resolução SEFAZ 526/2012

01/09/2012 01:07:08

Documento sem título

RESOLUÇÃO 526 SEFAZ, DE 24-8-2012
(DO-RJ DE 27-8-2012)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Rio de Janeiro esclarece sobre a NF-e sem informação do transportador da mercadoria
De acordo com este ato, não será considerada inidônea a NF-e emitida sem informação do transportador da mercadoria, desde que conste no CTRC ou no CT-e a correta identificação da NF-e correspondente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 245 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista a impossibilidade técnica de serem preenchidos campos na Nota Fiscal Eletrônica após sua emissão, e o contido no Processo nº E-04/007.688/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Não será considerada inidônea Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem a informação relativa ao transportador da mercadoria, desde que conste do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) a perfeita identificação da NF-e correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 2º do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000
“Art. 24 – Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
..........................................................................................................................    
§ 2º – Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

1. ausência de destaque do imposto;
2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;
3. erro na sigla do Estado;
4. omissão da data de saída da mercadoria.”

Art. 2º – O disposto nesta Resolução produzirá efeitos até a entrada em vigor das disposições da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012, de 22 de junho de 2012, ocasião em que passarão a ser adotados os procedimentos nela estabelecidos.

Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima terceira-A (com efeitos a partir de 1-9-2012) – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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