Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
523 SEFAZ, DE 22-8-2012
(DO-RJ DE 24-8-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Estado amplia a obrigatoriedade da EFD para pequenas empresas
Este ato
estabelece que as empresas com faturamento anual inferior a R$ 120.000,00, que
exerçam atividades relacionadas nos Anexos I, II e III da Resolução
242 Sefaz, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), serão obrigadas à
Escrituração Fiscal Digital a partir de 1-1-2013. Também é
determinado que as empresas listadas nos Anexos da Resolução 242 Sefaz/2009,
devem incluir o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
(Ciap) na Escrituração Fiscal Digital a partir de 1-1-2011, devendo
a retificação dos arquivos entregues sem o Ciap ser realizada no prazo
de 90 dias contados desta publicação.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em
vista o disposto no Processo nº E-04/006.691/2012, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução
SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, abaixo mencionados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o caput e o § 4º do artigo 1º:
Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas
nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo
Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital
EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir
das seguintes datas:
I 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas
no Anexo I desta Resolução;
II 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas
no Anexo II desta Resolução;
III 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas
no Anexo III desta Resolução.
(...)
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário
e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente CIAP de forma diversa, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
II o artigo 2º:
Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes localizados
neste Estado, incluindo a unidade auxiliar com função de escritório
administrativo, a solicitação, a qualquer momento, da adesão
voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo
endereçado à Coordenação de Gestão de Projetos da Superintendência
de Planejamento, Avaliação e Modernização (COGESP/SUPLAM)..
III o artigo 11:
Art. 11 Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
autorizado a:
I promover, por ato próprio, quando necessário, alterações
nos anexos desta Resolução;
II baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação
do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º,
6º e 7º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009,
com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado
o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação
desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD
retificadora.
§ 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas
nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração
Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.