Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.404 CFC, DE 25-8-2012
(DO-U DE 10-9-2012)
c/ Retificação no D. Oficial de 11-9-2012
CFC
Registro no CRC
Contabilistas deverão atualizar seus dados cadastrais junto aos respectivos
Conselhos Regionais
A Resolução
em referência institui o recadastramento nacional do profissional da contabilidade
com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro originário,
transferido ou provisório, que será realizado no período de 1º
de outubro a 31 de dezembro de 2012. O profissional que não efetivar o
seu recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida
será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.
Fica revogada a Resolução 744 CFC, de 12-7-93 (Informativo 37/93).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos Conselhos de Contabilidade,
o cadastro dos profissionais da Contabilidade tornou-se desatualizado, originado
pelo transcurso do tempo, a partir do que se faz necessária a atualização
dos dados cadastrais, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento
nacional do profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional
de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.
Parágrafo único O recadastramento, ora instituído, tem
por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números
de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º O recadastramento nacional do profissional
da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;
b) será realizado em programa informatizado disponível na página
do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio profissional do contador
ou do técnico em contabilidade;
c) caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar os dados colhidos
no programa de recadastramento.
Art. 3º A responsabilidade pelas informações
cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a quem
competirá incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único Qualquer informação inverídica
sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º O recadastramento será feito por etapa,
de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único Uma senha exclusiva será remetida ao profissional
ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC, para
acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período
de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de
autenticidade da informação prestada, o profissional da Contabilidade
deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade
no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da documentação a que
se refere o parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no
respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais
ou, ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório,
por correios ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o seu recadastramento
e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado
em situação pendente no seu respectivo CRC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFC nº 744/93. (Juarez
Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.