Legislação Comercial
(DO-U DE 12-9-2012)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Cargas ou Produtos Perigosos
ANTT altera norma que disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos
De acordo
com a referida Resolução, que altera e revoga dispositivos da Resolução
3.665 ANTT, de 4-5-2011 (Fascículo 19/2011), o transportador deverá
assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar
quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive
quando efetuar operações de redespacho.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB 102, de
1º de setembro de 2012, no que consta no Processo nº 50500.050983/2012-12;
e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado,
de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos
regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução
tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte
de produtos perigosos, resolve:
Art. 1º A Resolução ANTT nº 3.665,
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 As operações de carregamento, descarregamento
e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas
e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE. (NR)
Art. 26 Durante o transporte o condutor do veículo e os auxiliares
devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso
dos EPIs (NR)
Art. 46 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 46 Constituem deveres e obrigações do transportador:
I assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que
efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos,
inclusive quando efetuar operações de redespacho;
.................................................................................................................................(NR)
Art. 53 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 53 São infrações de responsabilidade do transportador:
..........................................................................................................................
III puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 52 da Resolução 3.665 ANTT/2011, as infrações ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos classificam-se, conforme a gravidade, em 3 grupos:
a) Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00;
b) Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00; e
c) Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00.
c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos
de transporte após as operações de limpeza e descontaminação,
em desacordo ao parágrafo segundo do art. 3º;
.................................................................................................................................
e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar
não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art.
26." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 26 da Resolução ANTT nº 3.665, de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ivo Borges de Lima Diretor-Geral
em exercício)
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