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Legislação Comercial

Resolução ANTT 3886/2012

15/09/2012 00:40:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3.886 ANTT, DE 6-9-2012
(DO-U DE 12-9-2012)

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Cargas ou Produtos Perigosos

ANTT altera norma que disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos
De acordo com a referida Resolução, que altera e revoga dispositivos da Resolução 3.665 ANTT, de 4-5-2011 (Fascículo 19/2011), o transportador deverá assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB – 102, de 1º de setembro de 2012, no que consta no Processo nº 50500.050983/2012-12; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, em virtude de manifestações do setor regulado, de modo a regularizar e garantir a correta aplicação dos dispositivos regulamentares, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve:
Art. 1º – A Resolução ANTT nº 3.665, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.” (NR)
“Art. 26 – Durante o transporte o condutor do veículo e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso dos EPIs” (NR)
“Art. 46 –  ..................................................................................................................   

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 46 – Constituem deveres e obrigações do transportador:”

I – assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho;
.................................................................................................................................“(NR)
“Art. 53 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 53 – São infrações de responsabilidade do transportador:
..........................................................................................................................    
III – puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:”

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 52 da Resolução 3.665 ANTT/2011, as infrações ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos classificam-se, conforme a gravidade, em 3 grupos:
a) Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00;
b) Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00; e
c) Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00.

c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, em desacordo ao parágrafo segundo do art. 3º;
.................................................................................................................................    
e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art. 26." (NR)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 26 da Resolução ANTT nº 3.665, de 2011.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivo Borges de Lima – Diretor-Geral em exercício)

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