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Comitê Gestor ajusta norma que regula o Simples Nacional

Resolução CGSN 101/2012

23/09/2012 00:52:39

Documento sem título

RESOLUÇÃO 101 CGSN, DE 19-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)

EXCLUSÃO
Modificação das Normas

Comitê Gestor ajusta norma que regula o Simples Nacional
O Ato em referência altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Portal COAD), em relação aos efeitos da exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 76 – A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
..........................................................................................................................    
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos- calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)”

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97;

Esclarecimentos COAD: Os artigos 57 a 59 da Resolução 94 CGSN/2011 dispõem sobre a emissão de documento fiscal pela ME e EPP.
A alínea “a” do inciso II do artigo 97 da Resolução 94 CGSN/2011 dispensa o MEI da emissão de documento fiscal nas operações:
a) com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
b) com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

................................................................................................................................    
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
“Art. 130-A – Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único – As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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