Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
101 CGSN, DE 19-9-2012
(DO-U DE 21-9-2012)
EXCLUSÃO
Modificação das Normas
Comitê Gestor ajusta norma que regula o Simples Nacional
O Ato
em referência altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Portal
COAD), em relação aos efeitos da exclusão de ofício da ME
ou da EPP do Simples Nacional.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 76 A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
..........................................................................................................................
IV a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos- calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea a do inciso II do art. 97;
Esclarecimentos COAD: Os artigos 57 a 59 da Resolução 94 CGSN/2011 dispõem sobre a emissão de documento fiscal pela ME e EPP.
A alínea a do inciso II do artigo 97 da Resolução 94 CGSN/2011 dispensa o MEI da emissão de documento fiscal nas operações:
a) com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
b) com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
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(NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94,
de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
Art. 130-A Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União,
poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção
VI do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria
a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê)
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