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Trabalho e Previdência

Confira as alterações e cancelamentos das Orientações Jurisprudenciais do TST

Resolução TST 186/2012

28/09/2012 23:47:03

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RESOLUÇÃO 186 TST, DE 14-9-2012
(DeJT DE 25-9-2012)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Alteração

Confira as alterações e cancelamentos das Orientações Jurisprudenciais do TST

Por meio do referido ato, o Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 14-9-2012, resolveu:
a) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 173 SBDI-1/2000;
b) cancelar as Orientações Jurisprudenciais 52, de 20-4-2005 (Informativos 17 e 18/2005); 84/1997; 307/2003; 342, aprovada pela Resolução 159 TST, de 16-11-2009 (Fascículo 48/2009); 352, de 18-4-2007 (Fascículo 20/2007); 354, de 11-3-2008 (Fascículo 15/2008); 380 e 381, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010); e 384, de 16-4-2010 (Fascículo 16/2010), todas da SDI-1;
c) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 130 SDI-2/2004;
d) cancelar a Orientação Jurisprudencial 73 SDI-2/2000; e
e) alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 5 SDC/ 1998.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 ALTERADA

ð 173 SBDI-1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE A CÉU ABERTO – EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SDI-1 CANCELADAS

=> 52 SBDI-1 – MANDATO – PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS – DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) – (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436).
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
A proporcionalidade do aviso-prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/88 não é auto-aplicável.
=> 307 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8.923/94 (DJ 11-8-2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437).
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
=> 342 SBDI-1 – SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE – EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/ 2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25-11-2009 (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437).
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
=> 352 SBDI-1 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – INADMISSIBILIDADE – ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12-1-2000. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
=> 354 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14-3-2008) (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437).
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
=> 380 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS – PRORROGAÇÃO HABITUAL – APLICAÇÃO DO ART. 71, caput E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22-4-2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437).
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4, da CLT.
=> 381 SBDI-1 – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – LEI Nº 5.889, DE 8-6-73 – SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL – DECRETO Nº 73.626, DE 12-2-1974 – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22-4-2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437).
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12-2-74, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 8-6-73, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
=> 384 SBDI-1 – TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. (cancelada).
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 ALTERADA

=> 130 SBDI-2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA – LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/85, ART. 2º – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-2 CANCELADA

=> 73 SBDI-2 – ART. 557 DO CPC – CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435).
Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/88 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC ALTERADA

=> 5 SDC – DISSÍDIO COLETIVO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA – CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012).
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

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