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Rio de Janeiro

Resolução Sefaz 536/2012

06/10/2012 05:02:19

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RESOLUÇÃO 536 SEFAZ, DE 26-9-2012
(DO-RJ DE 1-10-2012)
– c/ Retific. no D. Oficial de 3-10-2012 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulgados critérios para apuração de valores a serem usados no cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas
Este ato estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do preço a consumidor final para fixação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico.
O levantamento dos preços, a ser realizado pelas entidades representativas do setor de bebidas, deve observar a periodicidade e os critérios previstos nesta Resolução.
Foi alterada a Resolução 518 Sefaz, de 3-8-2012 (Fascículo 32/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Livro II do Decreto 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, no Decreto 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, na Resolução SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012 e no processo nº E-04/007.237/2012, de 6 de agosto de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Em observância ao disposto no artigo 5º, § 6º, do Livro II do RICMS/2000, o preço a consumidor final, a que se refere o caput do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 518/2012, nas operações com as bebidas previstas no item 1 do Anexo I do referido Livro, será definido nos termos disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º – O levantamento de preços promovido por entidades representativas do setor relativo às bebidas citadas no artigo 1º, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária, deverá ser realizado por instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculados da entidade representativa do setor.
Parágrafo único – Caberá às entidades representativas de que trata o caput a escolha do instituto, órgão ou entidade de pesquisa, a qual deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O levantamento de preços de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios, além de outros que a Subsecretaria Geral da Fazenda julgar necessários:
I – As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos, as respectivas datas das coletas dos preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidades dos valores obtidos;
II – Os produtos serão identificados, observadas as características particulares, tais como: marca, tipo, espécie sabor, volume e unidade de medida;
III – O preço de venda à vista no varejo deverá considerar o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
IV – Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
Art. 4º – O levantamento de preços de que trata o artigo 2º desta Resolução deverá ser realizado nos seguintes Municípios: Capital (Rio de Janeiro), Baixada Litorânea (Cabo Frio), Centro Sul (Três Rios), Litoral Sul (Angra dos Reis), Médio Paraíba (Barra Mansa, Resende e Volta Redonda), Metropolitana (Duque de Caxias, Magé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo e São João de Meriti), Noroeste (Itaperuna), Norte (Campos dos Goytacazes e Macaé) e Serrana (Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis).
§ 1º – A Subsecretaria Geral da Fazenda poderá alterar o conjunto de Municípios de que trata o caput visando a atender o disposto no artigo 7º, inciso II, do Livro II do RICMS/2000.
§ 2º – Os contribuintes que atuem com bebidas regionais sujeitas à comercialização em localidades específicas poderão requerer que o levantamento de preços ocorra em Municípios com maior representatividade.
§ 3º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior será dirigido, observado o prazo previsto no artigo 5º, § 5º, desta Resolução, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, que analisará e comunicará ao contribuinte a aprovação ou não do pedido.
Art. 5º – Os preços a consumidor final de que trata o artigo 1º desta Resolução serão atualizados semestralmente, a partir de levantamentos de preços realizados nos meses de março e setembro.
§ 1º – Somente após a realização do levantamento de preços em quatro semestres consecutivos, ficará facultado à Subsecretaria Geral da Fazenda a fixação de pesquisas anuais em substituição às semestrais.
§ 2º – O preço a consumidor final obtido através dos levantamentos a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I – A partir de 1º de julho do ano corrente, quando realizados em março;
II – A partir de 1º de janeiro do ano subsequente, quando realizados em setembro.
§ 3º – Na hipótese de fixação de pesquisas anuais, nos termos disciplinados no § 1º deste artigo, serão observados os prazos previstos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º – Observadas as disciplinas previstas nos §§ 1º e 2º, a Subsecretaria Geral da Fazenda, excepcionalmente, poderá alterar os meses de realização dos levantamentos de preços a que se refere o caput.
§ 5º – O requerimento de que trata o artigo 4º, § 3º, desta Resolução deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda até dois meses antes do primeiro dia dos meses referidos no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º – Em obediência ao previsto no artigo 10 do Livro II do RICMS/2000, e sem prejuízo ao disposto no artigo 3º desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda, ouvidas as entidades representativas do setor, determinará os demais parâmetros, bem como os métodos de amostragem e de cálculo do preço a consumidor final, aplicáveis à pesquisa.
§ 1º – Antes de iniciado o levantamento de preços, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar ao instituto, órgão ou entidade de pesquisa escolhido sugestões relativamente aos demais parâmetros e métodos a que se refere o caput.
§ 2º – Ato da Subsecretaria Geral da Fazenda divulgará:
I – Os parâmetros e métodos definidos a que se refere o caput.
II – Os prazos visando à:
a) Escolha do instituto, órgão ou entidade;
b) Apresentação da pesquisa, bem como a avaliação dos resultados pelas entidades representativas do setor e pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Divulgação dos preços a consumidor final definidos.
I – A decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 3º – Será observado o previsto no artigo 9º, § 1º, do Livro II do RICMS/2000, na hipótese de discordância em relação à pesquisa apresentada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 4º – O instituto, órgão ou entidade de pesquisa deverá calcular, além dos preços que trata o artigo 1º, o preço médio para cada fabricante, produto, embalagem, volume.
Art. 7º – As entidades representativas do setor fornecerão, em datas definidas por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a totalidade dos pontos de venda que comercializem produtos relacionados no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – O universo de pontos de venda referido no caput deste artigo deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda e subsidiará a pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá propor a alteração ou inclusão de pontos de venda ao universo referido no parágrafo anterior.
§ 3º – Os pontos de vendas disciplinados neste artigo deverão ser classificados nos seguintes segmentos de comercialização:
I – Auto Serviço: hipermercados e supermercados com mais de 20 (vinte) caixas, supermercados de 5 (cinco) a 19 (dezenove) caixas, adegas, depósitos e distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final;
II – Mercado Tradicional: supermercados com menos de 5 (caixas), minimercados e mercearias;
III – Mercado frio: bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência, casa noturna, hotel e lanchonetes.
Art. 8º – Os contribuintes substitutos que comercializem os produtos de que trata o artigo 1º desta Resolução deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, os seguintes arquivos:
I – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens;
II – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
§ 1º – Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá retificar a qualquer tempo os arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda, as entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de bebidas poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados no anexo único da Resolução SEFAZ nº 518/2012, desde que compreendidos no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000, ao levantamento de preços de que trata o artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Caso a solicitação de inclusão de bebida (marca, produto, embalagem e volume) pelo contribuinte substituto não permita a observância imediata aos prazos previstos no artigo 5º desta Resolução, poderá ser requerida pelo mesmo a adoção de preço sugerido, nos termos disciplinados no artigo 5º, § 4º, do Livro II do RICMS/2000.
§ 2º – Os preços sugeridos pelos fabricantes deverão ser aprovados pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11.
§ 3º – As solicitações de inclusão referidas no § 1º deste artigo aprovadas entre os dias 16 do mês anterior e 15 do mês corrente terão os preços sugeridos divulgados mensalmente e passarão a vigorar no 1º dia do mês seguinte.
§ 4º – Ato mensal do Subsecretaria Adjunta de Fiscalização divulgará até o dia 25 de cada mês os preços aprovados no intervalo referido no parágrafo anterior, bem como preverá a sua validade até a próxima atualização conforme o estabelecido no artigo 5º desta Resolução.
§ 5º – O contribuinte substituto poderá optar por utilizar o preço que trata o § 4º do artigo 6º, observados os artigos 8º e 9º todos desta Resolução.
Art. 10 – O artigo 1º, § 4º, da Resolução SEFAZ nº 518/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo único a que se refere o caput deste artigo, bem como incluir novos produtos, desde que observado o disposto no caput do artigo 9º da Resolução SEFAZ nº 536/2012”.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO

Campo

Conteúdo

Descrição

Tamanho

Formato

Posição inicial

Posição final

01

CNPJ-CPF

(Nota 1)

2

Numérico

1

2

02

CNPJ – CPF

CNPJ ou CPF do Ponto de Venda

14

Numérico

3

16

03

Razão Social

Razão social do Ponto de Venda

30

Alfanumérico

17

46

04

CEP

CEP do Ponto de Venda

8

Numérico

47

54

05

Endereço

Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda

70

Alfanumérico

55

124

06

Bairro

Bairro do Ponto de Venda

20

Alfanumérico

125

144

07

Município

Município do Ponto de Venda

20

Numérico

145

164

08

Segmento de Comercialização

(Nota 2)

2

Numérico

165

166

09

Canal de Comercialização

(Nota 2)

2

Numérico

167

168

Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.

CNPJ-CPF

Código

CNPJ

01

CPF

02

Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.

Segmento

Código Segmento

Canal

Código Canal

Autosserviço

01

Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas

01

Autosserviço

01

Supermercados de 5 a 19 caixas

02

Autosserviço

01

Depósitos com vendas a consumidor final

03

Autosserviço

01

Adegas com vendas a consumidor final

04

Autosserviço

01

Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final

05

Mercado Tradicional

02

Supermercados com menos de 5 caixas

06

Mercado Tradicional

02

Minimercados

07

Mercado Tradicional

02

Mercearias

08

Mercado Frio

03

Bares

09

Mercado Frio

03

Restaurantes

10

Mercado Frio

03

Padarias

11

Mercado Frio

03

Lojas de Conveniência

12

Mercado Frio

03

Casa Noturna

13

Mercado Frio

03

Hotel

14

Mercado Frio

03

Lanchonetes

15

Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.

ANEXO II

LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO

Campo

Conteúdo

Descrição

Tamanho

Formato

Posição inicial

Posição final

01

Raiz CNPJ – Substituto

Raiz da inscrição do substituto no CNPJ

8

Numérico

1

8

02

Razão Social

Razão social do substituto

30

Alfanumérico

9

38

03

Marca Comercial

Nome da marca do produto, inclusive sabor

20

Alfanumérico

39

58

04

Produto

(Nota 1)

2

Numérico

59

60

05

Tipo

(Nota 2)

2

Numérico

61

62

06

Embalagem

(Nota 3)

2

Numérico

63

64

07

Descartável-Não descartável

(Nota 4)

2

Numérico

65

66

08

Volume (ml)

Volume da embalagem em mililitros

5

Numérico

67

71

09

GTIN

Código de barras da unidade tributável

13

Numérico

72

85

Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Produto

Código

Cerveja

01

Chope

02

Refrigerante

03

Água

04

Isotônico

05

Energético

06

Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Produto

Tipo

Código

Cerveja/Chope

Com Álcool

01

Cerveja/Chope

Sem Álcool

02

Refrigerante

Normal

03

Refrigerante

Light

04

Refrigerante

Zero

05

Refrigerante

Diet

06

Água

Sem Gás

07

Água

Com Gás

08

Isotônico

-

00

Energético

-

00

Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código

Embalagem

Código

Barril

01

Lata

02

Pet

03

Vidro

04

Outro

05

Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código

Descartável-Não Descartável

Código

Descartável

01

Não Descartável

02

Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.

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