Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
536 SEFAZ, DE 26-9-2012
(DO-RJ DE 1-10-2012)
c/ Retific. no D. Oficial de 3-10-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulgados
critérios para apuração de valores a serem usados no cálculo
da substituição tributária do ICMS de bebidas
Este
ato estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do
preço a consumidor final para fixação da base de cálculo
da substituição tributária do ICMS nas operações
com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico.
O levantamento dos preços, a ser realizado pelas entidades representativas
do setor de bebidas, deve observar a periodicidade e os critérios previstos
nesta Resolução.
Foi alterada a Resolução 518 Sefaz, de 3-8-2012 (Fascículo
32/2012).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Livro II do Decreto 27.427 (RICMS/2000),
de 17 de novembro de 2000, no Decreto 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na
Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, na Resolução
SEFAZ nº 518, de 3 de agosto de 2012 e no processo nº E-04/007.237/2012,
de 6 de agosto de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Em observância ao disposto no artigo
5º, § 6º, do Livro II do RICMS/2000, o preço a consumidor
final, a que se refere o caput do artigo 1º da Resolução
SEFAZ nº 518/2012, nas operações com as bebidas previstas
no item 1 do Anexo I do referido Livro, será definido nos termos disciplinados
nesta Resolução.
Art. 2º – O levantamento de preços promovido
por entidades representativas do setor relativo às bebidas citadas no
artigo 1º, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo
do ICMS devido em razão da substituição tributária,
deverá ser realizado por instituto, órgão ou entidade de
pesquisa de reputação idônea, desvinculados da entidade
representativa do setor.
Parágrafo único – Caberá às entidades representativas
de que trata o caput a escolha do instituto, órgão ou entidade
de pesquisa, a qual deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 3º – O levantamento de preços de que
trata o artigo anterior deverá observar os seguintes critérios,
além de outros que a Subsecretaria Geral da Fazenda julgar necessários:
I – As informações resultantes da pesquisa deverão
conter os dados cadastrais dos estabelecimentos, as respectivas datas das coletas
dos preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidades
dos valores obtidos;
II – Os produtos serão identificados, observadas as características
particulares, tais como: marca, tipo, espécie sabor, volume e unidade
de medida;
III – O preço de venda à vista no varejo deverá considerar
o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
IV – Não serão considerados os preços de promoção,
bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização
privilegiada.
Art. 4º – O levantamento de preços de que
trata o artigo 2º desta Resolução deverá ser realizado
nos seguintes Municípios: Capital (Rio de Janeiro), Baixada Litorânea
(Cabo Frio), Centro Sul (Três Rios), Litoral Sul (Angra dos Reis), Médio
Paraíba (Barra Mansa, Resende e Volta Redonda), Metropolitana (Duque
de Caxias, Magé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo
e São João de Meriti), Noroeste (Itaperuna), Norte (Campos dos
Goytacazes e Macaé) e Serrana (Nova Friburgo, Petrópolis e Teresópolis).
§ 1º – A Subsecretaria Geral da Fazenda poderá alterar
o conjunto de Municípios de que trata o caput visando a atender o disposto
no artigo 7º, inciso II, do Livro II do RICMS/2000.
§ 2º – Os contribuintes que atuem com bebidas regionais sujeitas
à comercialização em localidades específicas poderão
requerer que o levantamento de preços ocorra em Municípios com
maior representatividade.
§ 3º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior
será dirigido, observado o prazo previsto no artigo 5º, § 5º,
desta Resolução, à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
que analisará e comunicará ao contribuinte a aprovação
ou não do pedido.
Art. 5º – Os preços a consumidor final de
que trata o artigo 1º desta Resolução serão atualizados
semestralmente, a partir de levantamentos de preços realizados nos meses
de março e setembro.
§ 1º – Somente após a realização do levantamento
de preços em quatro semestres consecutivos, ficará facultado à
Subsecretaria Geral da Fazenda a fixação de pesquisas anuais em
substituição às semestrais.
§ 2º – O preço a consumidor final obtido através
dos levantamentos a que se refere o caput deste artigo vigorará:
I – A partir de 1º de julho do ano corrente, quando realizados em
março;
II – A partir de 1º de janeiro do ano subsequente, quando realizados
em setembro.
§ 3º – Na hipótese de fixação de pesquisas
anuais, nos termos disciplinados no § 1º deste artigo, serão
observados os prazos previstos no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º – Observadas as disciplinas previstas nos §§
1º e 2º, a Subsecretaria Geral da Fazenda, excepcionalmente, poderá
alterar os meses de realização dos levantamentos de preços
a que se refere o caput.
§ 5º – O requerimento de que trata o artigo 4º, §
3º, desta Resolução deverá ser apresentado à
Secretaria de Estado de Fazenda até dois meses antes do primeiro dia
dos meses referidos no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 6º – Em obediência ao previsto no artigo
10 do Livro II do RICMS/2000, e sem prejuízo ao disposto no artigo 3º
desta Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda, ouvidas as
entidades representativas do setor, determinará os demais parâmetros,
bem como os métodos de amostragem e de cálculo do preço
a consumidor final, aplicáveis à pesquisa.
§ 1º – Antes de iniciado o levantamento de preços, a
Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar ao instituto, órgão
ou entidade de pesquisa escolhido sugestões relativamente aos demais
parâmetros e métodos a que se refere o caput.
§ 2º – Ato da Subsecretaria Geral da Fazenda divulgará:
I – Os parâmetros e métodos definidos a que se refere o caput.
II – Os prazos visando à:
a) Escolha do instituto, órgão ou entidade;
b) Apresentação da pesquisa, bem como a avaliação
dos resultados pelas entidades representativas do setor e pela Secretaria de
Estado de Fazenda;
c) Divulgação dos preços a consumidor final definidos.
I – A decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda
que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto,
órgão ou entidade escolhido.
§ 3º – Será observado o previsto no artigo 9º, §
1º, do Livro II do RICMS/2000, na hipótese de discordância
em relação à pesquisa apresentada pelo instituto, órgão
ou entidade escolhido.
§ 4º – O instituto, órgão ou entidade de pesquisa
deverá calcular, além dos preços que trata o artigo 1º,
o preço médio para cada fabricante, produto, embalagem, volume.
Art. 7º – As entidades representativas do setor
fornecerão, em datas definidas por ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
a totalidade dos pontos de venda que comercializem produtos relacionados no
artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – O universo de pontos de venda referido no caput deste
artigo deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda e subsidiará
a pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá propor
a alteração ou inclusão de pontos de venda ao universo
referido no parágrafo anterior.
§ 3º – Os pontos de vendas disciplinados neste artigo deverão
ser classificados nos seguintes segmentos de comercialização:
I – Auto Serviço: hipermercados e supermercados com mais de 20
(vinte) caixas, supermercados de 5 (cinco) a 19 (dezenove) caixas, adegas, depósitos
e distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final;
II – Mercado Tradicional: supermercados com menos de 5 (caixas), minimercados
e mercearias;
III – Mercado frio: bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência,
casa noturna, hotel e lanchonetes.
Art. 8º – Os contribuintes substitutos que comercializem
os produtos de que trata o artigo 1º desta Resolução deverão
apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização, os seguintes arquivos:
I – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo I, compostos por informações
dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas
e embalagens;
II – Arquivo, em meio magnético ou óptico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo II, compostos por dados cadastrais de cada
ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
§ 1º – Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá
apresentar versão atualizada das informações fornecidas
com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá retificar a qualquer tempo
os arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda, as
entidades representativas do setor e os contribuintes substitutos de bebidas
poderão solicitar a inclusão de produtos não relacionados
no anexo único da Resolução SEFAZ nº 518/2012, desde
que compreendidos no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000, ao levantamento
de preços de que trata o artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Caso a solicitação de inclusão de
bebida (marca, produto, embalagem e volume) pelo contribuinte substituto não
permita a observância imediata aos prazos previstos no artigo 5º
desta Resolução, poderá ser requerida pelo mesmo a adoção
de preço sugerido, nos termos disciplinados no artigo 5º, §
4º, do Livro II do RICMS/2000.
§ 2º – Os preços sugeridos pelos fabricantes deverão
ser aprovados pela Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Bebidas – IFE 11.
§ 3º – As solicitações de inclusão referidas
no § 1º deste artigo aprovadas entre os dias 16 do mês anterior
e 15 do mês corrente terão os preços sugeridos divulgados
mensalmente e passarão a vigorar no 1º dia do mês seguinte.
§ 4º – Ato mensal do Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
divulgará até o dia 25 de cada mês os preços aprovados
no intervalo referido no parágrafo anterior, bem como preverá
a sua validade até a próxima atualização conforme
o estabelecido no artigo 5º desta Resolução.
§ 5º – O contribuinte substituto poderá optar por utilizar
o preço que trata o § 4º do artigo 6º, observados os artigos
8º e 9º todos desta Resolução.
Art. 10 – O artigo 1º, § 4º, da Resolução
SEFAZ nº 518/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Fica atribuída à Subsecretaria de
Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar o Anexo único
a que se refere o caput deste artigo, bem como incluir novos produtos, desde
que observado o disposto no caput do artigo 9º da Resolução
SEFAZ nº 536/2012”.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO
Campo |
Conteúdo |
Descrição |
Tamanho |
Formato |
Posição inicial |
Posição final |
01 |
CNPJ-CPF |
(Nota 1) |
2 |
Numérico |
1 |
2 |
02 |
CNPJ CPF |
CNPJ ou CPF do Ponto de Venda |
14 |
Numérico |
3 |
16 |
03 |
Razão Social |
Razão social do Ponto de Venda |
30 |
Alfanumérico |
17 |
46 |
04 |
CEP |
CEP do Ponto de Venda |
8 |
Numérico |
47 |
54 |
05 |
Endereço |
Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda |
70 |
Alfanumérico |
55 |
124 |
06 |
Bairro |
Bairro do Ponto de Venda |
20 |
Alfanumérico |
125 |
144 |
07 |
Município |
Município do Ponto de Venda |
20 |
Numérico |
145 |
164 |
08 |
Segmento de Comercialização |
(Nota 2) |
2 |
Numérico |
165 |
166 |
09 |
Canal de Comercialização |
(Nota 2) |
2 |
Numérico |
167 |
168 |
Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.
CNPJ-CPF |
Código |
CNPJ |
01 |
CPF |
02 |
Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.
Segmento |
Código Segmento |
Canal |
Código Canal |
Autosserviço |
01 |
Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas |
01 |
Autosserviço |
01 |
Supermercados de 5 a 19 caixas |
02 |
Autosserviço |
01 |
Depósitos com vendas a consumidor final |
03 |
Autosserviço |
01 |
Adegas com vendas a consumidor final |
04 |
Autosserviço |
01 |
Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final |
05 |
Mercado Tradicional |
02 |
Supermercados com menos de 5 caixas |
06 |
Mercado Tradicional |
02 |
Minimercados |
07 |
Mercado Tradicional |
02 |
Mercearias |
08 |
Mercado Frio |
03 |
Bares |
09 |
Mercado Frio |
03 |
Restaurantes |
10 |
Mercado Frio |
03 |
Padarias |
11 |
Mercado Frio |
03 |
Lojas de Conveniência |
12 |
Mercado Frio |
03 |
Casa Noturna |
13 |
Mercado Frio |
03 |
Hotel |
14 |
Mercado Frio |
03 |
Lanchonetes |
15 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se
houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco. Na ausência
de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação:
O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações
em planilha Excel, separando os campos por células.
ANEXO II
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 8º DESTA RESOLUÇÃO
Campo |
Conteúdo |
Descrição |
Tamanho |
Formato |
Posição inicial |
Posição final |
01 |
Raiz CNPJ Substituto |
Raiz da inscrição do substituto no CNPJ |
8 |
Numérico |
1 |
8 |
02 |
Razão Social |
Razão social do substituto |
30 |
Alfanumérico |
9 |
38 |
03 |
Marca Comercial |
Nome da marca do produto, inclusive sabor |
20 |
Alfanumérico |
39 |
58 |
04 |
Produto |
(Nota 1) |
2 |
Numérico |
59 |
60 |
05 |
Tipo |
(Nota 2) |
2 |
Numérico |
61 |
62 |
06 |
Embalagem |
(Nota 3) |
2 |
Numérico |
63 |
64 |
07 |
Descartável-Não descartável |
(Nota 4) |
2 |
Numérico |
65 |
66 |
08 |
Volume (ml) |
Volume da embalagem em mililitros |
5 |
Numérico |
67 |
71 |
09 |
GTIN |
Código de barras da unidade tributável |
13 |
Numérico |
72 |
85 |
Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto |
Código |
Cerveja |
01 |
Chope |
02 |
Refrigerante |
03 |
Água |
04 |
Isotônico |
05 |
Energético |
06 |
Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto |
Tipo |
Código |
Cerveja/Chope |
Com Álcool |
01 |
Cerveja/Chope |
Sem Álcool |
02 |
Refrigerante |
Normal |
03 |
Refrigerante |
Light |
04 |
Refrigerante |
Zero |
05 |
Refrigerante |
Diet |
06 |
Água |
Sem Gás |
07 |
Água |
Com Gás |
08 |
Isotônico |
- |
00 |
Energético |
- |
00 |
Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Embalagem |
Código |
Barril |
01 |
Lata |
02 |
Pet |
03 |
Vidro |
04 |
Outro |
05 |
Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código
Descartável-Não Descartável |
Código |
Descartável |
01 |
Não Descartável |
02 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se
houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco. Na ausência
de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação:
O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações
em planilha Excel, separando os campos por células.
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