Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
537 SEFAZ, DE 28-9-2012
(DO-RJ DE 1-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Normas
Fazenda consolida os procedimentos para aplicação da substituição
tributária
Este Ato fixa regras gerais a serem aplicadas pelos contribuintes substitutos,
substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais
com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as disposições aprovadas, destacamos a responsabilidade do
destinatário da mercadoria em recolher o imposto não retido pelo remetente;
a possibilidade de celebração de termo de acordo; as normas para escrituração
fiscal das operações, inclusive nos casos de obrigados a EFD; e a
forma e os prazos para recolhimento do imposto devido por substituição
tributária.
Foram revogados diversos Atos relativos à substituição tributária,
inclusive a Resolução 80 SER, de 12-2-2004 (Informativo 07/2004),
que estabelecia o recolhimento em períodos decendiais para as entradas
sem retenção ou sem pagamento na barreira fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo nº E-04/008.832/2012, RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução disciplina a operacionalização
e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais
obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas
e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da
aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação
do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS):
I aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000);
e
II as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/2000.
Capítulo
II
Do remetente designado contribuinte substituto nas operações internas
Art.
2º Na saída interna das mercadorias a que se referem
os incisos I e II do art. 1º desta Resolução fica atribuída
ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela
retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações
subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas
específicas fixadas na legislação tributária, especialmente
ao disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 1º, art.
19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico
hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene
de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool
etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.
§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária fica o estabelecimento importador,
na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção
e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes, no
momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
§ 2º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria,
bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em
operação ou prestação originada no próprio Estado do
Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita
a retenção total na operação anterior, fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos
termos do art. 25 da Lei nº 2.657/96.
§ 3º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão
observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições
de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei
nº 2657/96, quando adotado expressamente pela legislação tributária,
ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável
às operações internas (MVA Original).
§ 4º Considera-se devido o imposto por substituição
tributária na hipótese do caput deste artigo na saída
do estabelecimento do contribuinte substituto.
Capítulo
III
Do remetente designado contribuinte substituto em operações interestaduais
com destino ao Estado do Rio de Janeiro
Art.
3º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial
ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo
firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída
ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já
tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção
e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas
a contribuinte do imposto localizado neste estado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se
aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro
Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §
1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder
ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da
Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/2000
e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro
de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação
tributária.
§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no
SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento
do imposto, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/2000
e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3º do art. 11 da
Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.
§ 4º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria
ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente
de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§
1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção
total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente,
fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido,
sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento
da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.
§ 5º Identificada a falta de retenção a que alude
o caput e os §§ 1º e 3º ou a inexistência do
pagamento de que trata o § 4º, todos deste artigo, no curso de fiscalização
de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á
auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:
I do remetente, caso inscrito no SICAD;
II do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro,
caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que,
dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral
de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação
específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal,
ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração,
observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução,
ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário
do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação
tributária.
§ 6º Em substituição ao procedimento descrito no
§ 5º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal,
nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, c
e art. 59, IX, b da Lei nº 2.657/96, a autoridade fiscal poderá
exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador,
se for o caso.
§ 7º Inexistindo preço máximo ou único de venda
a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este
Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado
pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem
de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais
(MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária.
§ 8º Considera-se devido o imposto por substituição
tributária na hipótese do caput deste artigo na saída
do estabelecimento do contribuinte substituto.
Capítulo
IV
Das aquisições realizadas em operações provenientes de outra
unidade federada por contribuinte
substituto localizado neste
Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária
quando não há convênio,
protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto
ao remetente
Art.
4º Em operação com mercadoria proveniente de
outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em
que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo
a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao
contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição
de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS
devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos
termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto
nos parágrafos deste artigo.
§
1º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput
deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste
Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense,
em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§ 1º,
2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/96, devendo a autoridade fiscal
exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do
ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º
deste artigo.
§ 2º
A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo
é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador.
§ 3º Inexistindo os preços mencionados no § 2º
deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão
utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual,
ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável
às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação
da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º O valor do ICMS devido por substituição tributária
de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação
da alíquota aplicável às operações internas pela base
de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo,
deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.
§ 5º O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo
será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos
da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza
Substituição Tributária por Responsabilidade, englobando
o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual,
inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação
da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos
termos do § 2º deste artigo.
§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo
aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação
de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.
§ 7º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional
relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado
no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante
de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria,
observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente
firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.
§ 8º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput
e nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como no art. 5º,
II, b, desta Resolução, a autoridade fiscal deverá
lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais
acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário
da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.
§ 9º A ciência da exigência do crédito tributário
constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser realizada:
I pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração,
por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações
contratuais;
II por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto
de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento
de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;
III por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário
do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação
tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios
indicados nos incisos I e II deste parágrafo;
§ 10 O destinatário da mercadoria a que se refere o caput
deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e
uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução
SEFAZ nº 468/2011, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte
da mercadoria.
Capítulo
V
Dos documentos de arrecadação para o pagamento do ICMS e do adicional
do FECP
devidos em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária
Art.
5º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP,
devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:
I por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
utilizando-se a natureza da receita Substituição Tributária
por Responsabilidade, conforme Anexo II desta Resolução, na
hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade
da Federação por força:
a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e
a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme
caput do art. 3º desta Resolução;
b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro,
na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre
o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está
localizado o remetente, conforme § 1º do art. 3º desta Resolução;
II por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de
Janeiro DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:
a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações
internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme
artigo 2º desta Resolução, utilizando-se a natureza Substituição
Tributária por Operação Própria, conforme Anexo I
desta Resolução;
b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente
de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto,
utilizando-se a natureza Substituição tributária por Responsabilidade,
conforme Anexo II desta Resolução;
c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou
destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador,
por força de responsabilidade solidária ou por substituição,
na forma do § 2º do artigo 2º, dos §§ 3º a 7º
do art. 3º e dos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta
Resolução, utilizando-se a natureza Substituição Tributária
por Responsabilidade, conforme Anexo II desta Resolução.
III por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro
DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
utilizando-se a natureza Substituição Tributária por Responsabilidade,
conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado
pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do
destinatário designado substituto tributário, na hipótese de
que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta
Resolução.
Parágrafo único O adicional relativo ao FECP deve ser calculado,
na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido
juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo
ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.
Art.
6º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se
referem os arts. 7º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve
ser pago até:
I o dia 9 (nove)
do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas
na alínea a do inciso II do art. 5º desta Resolução
e nas alíneas a e b do inciso I do mesmo artigo,
exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada
no § 2º do art. 3º;
II a data da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força
de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição
no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que,
dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral
de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses
de que tratam as alíneas a e b, do inciso I, do
artigo 5º desta Resolução;
b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que
trata a alínea c do inciso II do art. 5º desta Resolução;
III a data entrada da mercadoria:
a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados
no § 2º do art. 2º desta Resolução;
b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual,
nas demais hipóteses de que trata esta Resolução.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo,
o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto
devido a este Estado em relação a cada operação, devendo
uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de
pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011
acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá
ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos
destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata
o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, o tipo, a série,
o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.
§ 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º
desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o
total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado
do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá
ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal
de circunscrição.
§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o §
3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo
DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo
demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ
nº 468/2011.
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no §
4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte
destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no § 9º
do art. 4º desta Resolução.
Art. 7º Nos termos do disposto no § 1º
do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas
na alínea a do inciso II do artigo 5º desta Resolução
e nas alíneas a e b do inciso I do mesmo artigo,
caso seja cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º
deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Art. 8º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução
devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na
Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 9º Fica a Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF
autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos
de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares
visando à atualização dos Anexos desta Resolução.
Capítulo
VI
Do Termo de Acordo
Art.
10 Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade
da Federação firmar Termo de Acordo para a retenção
e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao
regime de substituição tributária somente em operações
internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos
termos da alínea b do inciso I do artigo 5º e do inciso
I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio
de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da
mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista
no art. 7º desta Resolução.
§ 2º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização
Especializada correspondentes a competência para firmar o Termo de
Acordo, cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser
editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará
ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada
dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte
inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente
com a apresentação da proposta de sua assinatura.
Art. 11 São competentes para assinar os termos
de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima,
seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e,
nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração,
conforme estabelecido no contrato social.
§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por
mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo
do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou
contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.
§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para
a assinatura de cada termo de acordo.
§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário
até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a
extinção do mandato.
Art. 12 O Termo de Acordo não será
firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses,
observadas em relação ao contribuinte:
I for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43,
do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no
prazo concedido;
IV utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V
deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento
ou declaração exigida pela legislação;
VI deixar de recolher
imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII for constatado indício de infração à legislação,
mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência
de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elemento probatório.
Art. 13 No caso de, por qualquer motivo, não ser
efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção
a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido,
e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário
da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se
à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º
desta Resolução.
Capítulo
VII
Da escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receba ou
remeta mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária
Art.
14 Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título
V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta
Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado
mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a
retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve,
na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às
operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da
seguinte forma:
I a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada
na coluna Outras de Operações sem Crédito do
Imposto;
II a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição
tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna
Observações, utilizando-se colunas distintas para tais
indicações, sob o título comum Substituição Tributária,
na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição
e totalizados no último dia do período previsto para apuração
do ICMS substituição tributária.
§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico
de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva
base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a
do lançamento da operação própria, sob o título comum
Substituição Tributária ou o código ST.
§ 2º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), deverá informar:
I no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal
relativa à aquisição;
II nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor
do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável;
III no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.
Art. 15 O valor total do ICMS devido por substituição
tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva
base de cálculo devem ser escriturados no campo Observações
do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente
as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de
pagamento dos respectivos DARJ.
Parágrafo único Caso o contribuinte utilize a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor
total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere
o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 No caso de devolução ou remessa interestadual
de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto
por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por
DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte
procedimento:
I emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo Informações
Complementares:
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada,
calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida
ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição
original;
II lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro
Registro de Saídas em Operações com débito do ICMS,
anotando na coluna Observações que se trata de devolução/ST
ou remessa interestadual/ST;
III utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente,
conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da
mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento
do imposto, escriturando-os no quadro Crédito do Imposto Outros
Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma
folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias
operações.
§ 1º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada
no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:
I o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa
à aquisição;
II o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente
à aquisição original;
III o Registro C197 com código RJ10100000 Outros Créditos
(devolução/ST ou remessa interestadual/ST), com o valor total
ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de
aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento
relativo ao pagamento do imposto.
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS pago por substituição tributária
quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor
do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo
produto, proporcionalmente à quantidade saída.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art.
17 Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar
os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas
nesta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80,
de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º
de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de
2002, a Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução
SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1º a 5º da Resolução
SER nº 119, de 6 de agosto de 2004. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
I
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º,
inc. II, alínea a da Resolução SEFAZ nº 537/2012.
DARJ
Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados
no Estado do Rio de Janeiro.
Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria |
|
Produto |
Código Interno |
Bebidas |
108 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
116 |
Veículos e pneumáticos |
124 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos |
132 |
Peças, partes e acessórios para veículos automotores |
140 |
Material de construção |
159 |
Produtos alimentícios |
167 |
Cimento |
175 |
Tintas e vernizes |
183 |
Venda porta a porta |
191 |
Material de limpeza doméstica |
205 |
Outros |
396 |
Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE. |
ANEXO II
NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS
Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º,
inc. II, alíneas a e c da Resolução SEFAZ
nº 537/2012.
DARJ E GNRE
Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação,
ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro
Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade |
|
Produto |
Código Interno |
Bebidas |
400 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
418 |
Veículos e pneumáticos |
426 |
Medicamentos e produtos farmacêuticos |
434 |
Peças, partes e acessórios para veículos automotores |
442 |
Material de construção |
450 |
Produtos alimentícios |
469 |
Cimento |
477 |
Tintas e vernizes |
485 |
Venda porta a porta |
493 |
Material de limpeza doméstica |
507 |
Outros |
698 |
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO. |
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