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CFC cria novo regime para regularização de débitos vencidos até 31-10-2012

Resolução CFC 1406/2012

08/10/2012 16:35:46

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RESOLUÇÃO 1.406 CFC, DE 21-9-2012
(DO-U DE 1-10-2012)
– c/ Retificação no D. Oficial de 3-10-2012 –

CFC
Parcelamento de Débitos

CFC cria novo regime para regularização de débitos vencidos até 31-10-2012

Esta Resolução cria o Redam III – Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas, que possibilita o pagamento, à vista ou parcelado, pelos profissionais e organizações contábeis, de débitos vencidos até 31-10-2012, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O Regime aplica-se também aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada. A adesão ao Redam III deverá ser feita até o dia 29-3-2013 por meio de requerimento apresentado ao Conselho Regional de Contabilidade do interessado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;
Considerando que a cada exercício os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;
Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os seus registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público;
Considerando que o Redam obteve resultados que demonstraram a sua oportunidade e conveniência, bem como a sua viabilidade técnico-operacional;
Considerando que o tempo de vigência do Redam restou insuficiente para resolver a alta inadimplência ainda verificada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º – Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos nesta Resolução.
Art. 2º – Os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) deverão ser pagos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º – Incluem-se no Redam III os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos vencidos até 31 de outubro de 2012, de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – O Redam III aplica-se também aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 3º – A adesão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo anexo.
Art. 4º – O requerimento de inclusão no Redam III poderá ser apresentado até o dia 29 (vinte e nove) de março do ano de 2013 (dois mil e treze).
Art. 5º – Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do Art. 6º desta Resolução, devendo cada parcela ter o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS

Seção I
Do Parcelamento dos Débitos

Art. 6º – Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:
I – à vista com 100% (cem porcento) de redução;
II – de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta porcento) de redução;
III – 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta porcento) de redução;
IV – de 13 a 24 parcelas, com 40% (quarenta porcento) de redução;
V – de 25 a 36 parcelas, com 30% (trinta porcento) de redução.
Parágrafo único – Nos casos de créditos em fase de execução fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo ser ampliado o número de parcelas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, previsto pelo art. 5º desta Resolução.

Seção II
Do parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 7º – Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Redam III, desde que, aplicados os prazos e as condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte porcento) do saldo remanescente no ato da adesão a este programa.
§ 1º – No reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente do Redam I e do Redam II, ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Enquanto vigorar o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), fica suspensa a vigência dos arts. 13 e 14 da Resolução CFC nº 1.368/2011, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
Art. 9º – Aplicam-se ao Redam III os critérios e procedimentos previstos pelos arts. 5º a 12 da Resolução CFC nº 1.368/2011, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.

Esclarecimento COAD: Os artigos 5º a 12 e 13 e 14 da Resolução 1.368 CFC/2011 (Fascículo 50/2011), dispõem sobre o pagamento à vista/parcelamento, com redução de multa e juros, de débitos de exercícios encerrados que tenham, ou não, sido objeto de parcelamento anterior, e sobre o reparcelamento de débitos remanescentes de outros parcelamentos.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

ANEXO

(Modelo de requerimento)
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO (...)
1. REQUERENTE
Nome:_______Registro:__________Categoria:_________
CPF/CNPJ:________________________________
Representante Legal:________________________(casos de Organização Contábil/Pessoa Jurídica)
Endereço:_________________________________
2. REQUERIDO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO ____________________________, neste ato representado pelo _________________________.
3. OBJETO – DÍVIDA

ORIGEM/ NATUREZA DA DÍVIDA

VALOR ORIGINÁRIO

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

MULTA
(2%)

JUROS
(1%)

TOTAL DE ACRÉSCIMOS

TOTAL DA DÍVIDA

TOTAL DE DESCONTOS

TOTAL LÍQUIDO

                 

TOTAL GERAL R$

               

ÓRGÃOS REGULADORES/INDICADORES ECONÔMICOS
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 4º do REGIME DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ANUIDADES E MULTAS (REDAM III), aprovado pela Resolução CFC nº 1.406, de 21-9-2012, requer o parcelamento do seu débito consolidado com desconto de (...)% (... porcento) sobre os acréscimos legais de juros e de multa, conforme discriminado neste Requerimento, ciente de que a sua adesão ao REDAM III importa na aceitação das seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Requerente reconhece e confessa, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, como líquido, certo e exigível que deve ao CRC-(...), em decorrência do débito acima discriminado, a importância de R$ (...) (valor por extenso), tendo inclusive promovida a conferência do cálculo correspondente.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Requerente se compromete a desistir de toda e qualquer ação judicial que esteja promovendo em razão da cobrança de débitos pelo CRC-(...), inclusive Embargos de Execução, da qual apresenta, neste ato de adesão, cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Requerente se compromete a pagar o débito total de R$ (...) (valor por extenso), deduzido o desconto de (percentual) sobre multa e juros, no valor de R$ (...) (valor por extenso), totalizando a dívida líquida de R$ (...) (valor por extenso), que será paga em (quantidade de parcelas) (quantidade de parcelas por extenso), sendo a primeira no valor de R$ (...) (valor por extenso), com vencimento para o dia (...), e o restante em parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ (...) (valor por extenso), representadas por boletos bancários a serem fornecidos pelo CRC-(...).
§ 1º – O requerente com débito oriundo de parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte porcento) do saldo remanescente, conforme disciplina o art. 7º, caput, da Resolução CFC nº 1.406/2012.
§ 2º – Sobre as parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e, na falta deste, por outro indexador oficial que o substitua.
§ 3º – Caso o boleto não chegue ao endereço indicado neste requerimento em até três dias antes do vencimento de cada parcela, o Requerente se obriga a entrar em contato imediatamente com o Requerido, a fim de que seja reenviado tal boleto ou eleita pelas partes outra forma de pagamento da parcela até a data de seu vencimento.
§ 4º – É responsabilidade do Requerente o pagamento dos honorários advocatícios, quando houver, e das custas finais, quando da existência de Execução Fiscal, as quais serão liquidadas diretamente no Cartório Judicial em que tramita a demanda.
§ 5º – O CRC-(...), nos casos da existência de Execução Fiscal, se obriga a requerer a suspensão do feito em até 3 (três) dias úteis a contar do pagamento da 1ª (primeira) parcela, bem como o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo cumprimento do parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA – A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos, implica, após a devida comunicação ao Requerente pelo CRC:
a) no imediato cancelamento do parcelamento;
b) na apuração do valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;
c) na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA – Os pagamentos a que se obriga o Requerente deverão ser efetuados mediante boleto bancário, em instituição financeira definida pelo CRC-(...).
CLÁUSULA SEXTA – O Requerente declara serem verdadeiras as informações ora prestadas, sem a existência de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de (...), para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes das condições para adesão ao REDAM III, sendo facultado ao CRC-(...), a seu critério, optar pelo foro do domicílio do Requerente, salvo se já em trâmite Execução Fiscal suspensa em face do deferimento do pleito que ora se requer.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
Assinatura do Requerente
4. DOCUMENTOS ANEXOS (original e cópia):
1. Documento de identificação (RG/CPF):
2. Comprovante de residência;
3. Comprovante do pagamento da 1ª parcela;
4. Contratos Sociais e Aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;
5. Procuração, identidade e CPF do procurador, se for o caso;
6. Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial, se for o caso.

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