Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.743 SMF, DE 11-10-2012
(DO-MRJ DE 15-10-2012)
ISENÇÃO
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Município do Rio de Janeiro
Fazenda disciplina a concessão de isenção do ISS para eventos
esportivos
Foram estabelecidos procedimentos para a comprovação de vínculo
do serviço à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, bem como ajustadas disposições relativas à Copa das
Confederações e à Copa do Mundo, nos termos da Resolução
2.727 SMF, de 1-6-2012 (Fascículo 23/2012).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando os benefícios fiscais de ISS previstos no art. 9º da
Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e
Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763,
de 5 de maio de 2011, com as alterações do Decreto nº 34.370,
de 29 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º São isentos do ISS, nos termos do
art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, os serviços
que sejam diretamente relacionados à organização e à realização,
no Município do Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016, prestados ou tomados pelas entidades relacionadas no § 1º
do referido artigo.
Parágrafo único A isenção prevista no caput se
limita aos serviços prestados no período compreendido entre 26 de
novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos
Paralímpicos de 2016.
Art. 2º Para fazer jus à isenção
de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço
prestado está diretamente relacionado à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por
meio de:
I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA
CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código
específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010,
a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das
demais informações exigidas na legislação do tributo, as
abaixo relacionadas:
a) no campo DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. os seguintes dizeres: Isenção prevista no art. 9º da
Lei nº 5.230, de 2010;
2. o valor do ISS dispensado; e
3. o endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados
à construção civil;
b) no campo CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI
ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra
a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais CO;
e
II declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paralímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente
habilitado, conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 1º O contribuinte não emitente do documento fiscal de
que trata o inciso I deverá prestar as informações previstas
nas alíneas do referido inciso no documento fiscal a cuja emissão
estiver obrigado, sem prejuízo do disposto no inciso II.
§ 2º Além das obrigações previstas no §
1º, o contribuinte localizado fora do Município do Rio de Janeiro
deverá observar a obrigatoriedade de prévio cadastramento no Cadastro
de Empresas Prestadoras de Outros Municípios Cepom, nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
Rio 2016 poderá determinar o cancelamento da declaração referida
no inciso II, com regular ciência ao prestador ou tomador interessado e
subsequente comunicação à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas, em caso de constatação de erro ou descumprimento
de exigência ou requisito, por parte do prestador ou tomador, para fruição
do benefício fiscal.
§ 4º A entrega da declaração a que se refere o inciso
II e a comunicação mencionada no § 3º serão disciplinadas
pela Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.
Art. 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paralímpicos Rio 2016 deverá apresentar à Coordenadoria do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas relação dos
prestadores e tomadores de serviços indicados no § 1º do art.
9º da Lei nº 5.230, de 2010.
§ 1º A relação de prestadores e tomadores de serviços
a que se refere o caput deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Resolução, por meio de
ofício encaminhado à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas, devendo conter, no mínimo, denominação/razão
social, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ, bem como inscrição municipal neste Município,
se houver.
§ 2º Se, após a entrega prevista no § 1º, novos
prestadores ou tomadores se cadastrarem perante o Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, este deverá, no prazo
de 2 (dois) dias, encaminhar complemento da relação, na mesma forma
prevista no § 1º.
Art. 4º A Resolução SMF nº 2.727,
de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Resolução 2.727 SMF/2012
Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014, por meio de:
I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA
CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código
específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010,
a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das
demais informações exigidas na legislação do tributo, as
abaixo relacionadas:
(...)
b) no campo CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI
ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra
a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais CO;
(...) (NR)
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Resolução 2.727 SMF/2012
Art. 3º A lista das entidades credenciadas a que alude o art. 21 da Lei nº 5.230/2010 deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado.
(...)
§ 3º Não será exigida a especificação dos
tomadores de serviços na declaração de que trata o Anexo Único
quando concedida às subsidiárias integrais da Fifa e aos contribuintes
credenciados para venda de ingressos ou pacotes de hospitalidade. (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Marco Aurelio Santos Cardoso)
ANEXO ÚNICO
O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
declara, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 5.230, de
25 de novembro de 2010, observado o disposto no § 1º do seu art. 9º,
que os serviços de _________ (especificar os serviços), prestados
por _________ (nome do prestador dos serviços), inscrito no CNPJ nº
___________, a _________ (nome do tomador dos serviços), inscrito no CNPJ
nº _________, estão diretamente relacionados à organização
ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos
Rio 2016, conforme contrato/ordem de prestação de serviços nº
___________ (se houver). Esclarece, ainda, que a presente declaração,
no que se refere à isenção concedida pela mencionada Lei, por
nenhuma forma vincula ou obriga o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paralímpicos Rio 2016 ao prestador/tomador dos serviços, a quem
incumbe, exclusivamente, como estabelecido nos arts. 10 e 11 da referida Lei,
na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, adotar,
perante a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro e demais autoridades
competentes, todas as medidas necessárias para obtenção dos benefícios
decorrentes da aludida isenção quanto ao pagamento do Imposto sobre
Serviços ISS, incluídas as obrigações acessórias.
O sujeito passivo, no caso de eventual exigência fiscal, é o único
responsável, perante o Município do Rio de Janeiro, pelo recolhimento
do crédito tributário.
Rio de Janeiro, ___ de ___________ de _____
___________________________________________________
COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS
OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016
(assinatura do Presidente ou preposto devidamente habilitado)
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