Legislação Comercial
RESOLUÇÕES
4.152 E 4.153 BACEN, DE 30-10-2012
(DO-U DE 31-10-2012)
BACEN
Operações de Microcrédito
Bacen altera o conceito de microcrédito e as regras que regulam essa operação
Os atos em referência dispõem, respectivamente, o seguinte:
a) disciplina as operações de microcrédito por parte dos bancos
múltiplos, dos bancos comerciais, dos bancos de desenvolvimento, das cooperativas
de crédito, das sociedades de crédito, financiamento e investimento,
das agências de fomento, das sociedades de crédito ao microempreendedor
e à empresa de pequeno porte e da Caixa Econômica Federal;
b) altera a Resolução 4.000 Bacen, de 25-8-2011 (Fascículo 34/2011),
que consolida as normas sobre o direcionamento de depósitos à vista
captados pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais
e pela Caixa Econômica Federal para operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores,
tendo em vista a alteração do conceito de microcrédito.
De acordo com a Resolução 4.152 Bacen/2012, considera-se operação
de microcrédito a operação de crédito realizada pelas instituições
relacionadas na letra a com empreendedor urbano ou rural, pessoa
natural ou jurídica, independentemente da fonte dos recursos, observadas
as seguintes condições:
a operação deve ser conduzida com uso de metodologia específica
e equipe especializada que deverá acompanhar a operação, durante
o período do contrato, no local onde a atividade econômica do tomador
do empréstimo é executada; e
o somatório do valor da operação de microcrédito
com o saldo devedor de outras operações de crédito com o mesmo
tomador deve ser inferior a 3 vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per
capita, excetuando-se desse limite, que será estabelecido pelo Bacen,
as operações de crédito habitacional.
Segundo a Resolução 4.153 Bacen/2012, as operações de crédito
previstas na letra b devem ser realizadas com:
a) população de baixa renda:
pessoas naturais com renda per capita inferior à linha de
pobreza;
pessoas naturais detentoras de contas especiais de depósitos, de
que trata a Resolução 3.211 Bacen/2004, cuja movimentação
deve ser feita por meio de cartão ou outro instrumento eletrônico
de pagamento ou de transferências eletrônicas, vedado o fornecimento
de talões de cheques, e o saldo não pode ser superior, a qualquer
tempo, a R$ 2.000,00, nem o somatório dos depósitos efetuados em cada
mês superior a esse mesmo valor;
pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos que, em
conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em qualquer instituição
financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 3.000,00; e
b) microempreendedores, assim entendidos como pessoas naturais ou jurídicas
empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou
industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse R$ 120.000,00.
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