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Rio Grande do Sul

Governo disciplina o cadastramento no Programa de Cidadania Fiscal

Resolução Sefaz 1/2012

16/11/2012 18:51:57

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1 SEFAZ, DE 1-11-2012
(DO-RS DE 13-11-2012)

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL
Cadastramento

Governo disciplina o cadastramento no Programa de Cidadania Fiscal
De acordo com este ato, o cidadão interessado em participar dos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei 14.020, de 25-6-2012 (Portal COAD) e regulamentado pelo Decreto 49.479, de 16-8-2012 (Fascículo 34/2012), deverá se cadastrar no site do referido Programa, www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e efetuar os procedimentos especificados. O cidadão absoluta ou relativamente incapaz, desde que seja titular de CPF,
poderá ser cadastrado, devendo ser representado ou assistido na prática.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – A participação dos cidadãos nos sorteios do Programa de Cidadania Fiscal, também denominado Nota Fiscal Gaúcha, de que trata a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, será condicionada ao seu efetivo cadastramento no Programa.
Art. 2º – O cadastramento será realizado no “site” do Programa, www.notafi scalgaucha.rs.gov.br, devendo o cidadão efetuar os seguintes procedimentos:
I – preencher os dados cadastrais solicitados para a sua identificação, que serão validados de acordo com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
II – indicar pelo menos uma entidade social habilitada no Programa como também beneficiária de sua pontuação;
III – cadastrar uma senha de acesso pessoal.
Art. 3º – O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá ser cadastrado, desde que titular de CPF, devendo ser representado ou assistido na prática dos atos em que sua natureza exija.
Art. 4º – O cidadão fará jus aos pontos obtidos em até 1 (um) ano antes da data de seu cadastramento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às compras efetuadas nos estabelecimentos credenciados a partir de 17 de agosto de 2012, data de início do Programa.
Art. 5º – O cadastramento inicial poderá proporcionar ao cidadão uma pontuação especial definida de acordo com as normas do Programa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de recadastramento.
Art. 6º – O cidadão poderá, a qualquer tempo, cancelar o seu cadastramento no site do Programa.
Parágrafo único – O cidadão poderá se recadastrar, a qualquer tempo, hipótese em que não lhe serão atribuídos os pontos já computados para a participação em sorteios.
Art. 7º – As informações prestadas ao Programa são de exclusiva responsabilidade do cidadão.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza pelo cadastro efetuado com simulação ou fraude, nem por aquele efetuado por terceiros.
Art. 8º – É de exclusiva responsabilidade do cidadão manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente seu número de telefone, endereço residencial e “e-mail”, sendo consideradas válidas todas as informações encaminhadas pelo Programa aos endereços constantes em seu cadastro.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter seu acesso ao Programa limitado ou suspenso, até que promova essa atualização.
Art. 9º – O cidadão que tentar efetuar o seu cadastro e constatar que o mesmo já havia sido efetuado anteriormente, não conseguindo acessar o sistema, poderá solicitar a sua recuperação, hipótese em que serão exigidos os mesmos procedimentos mencionados no art. 2º.
Parágrafo único – A recuperação do cadastro implica na eliminação de todos os dados relativos ao cadastro anterior desde o início do Programa e até 90 (noventa) dias antes do procedimento de recuperação, inclusive na perda de todos os pontos a que o cidadão teria direito nesse período.
Art. 10 – Identificando elementos que possam caracterizar a ocorrência de falsidades ou qualquer modalidade de fraude, a Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados, atendendo ao disposto no § 4º do art. 7º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012.
Art. 11 – Para fins de atender ao disposto no inciso II do art. 2º, o cidadão deverá observar o seguinte:
I – se residente neste Estado, indicar de 1 (uma) a 3 (três) entidades habilitadas e pertencentes ao seu Conselho Regional de Desenvolvimento – COREDE, sendo que, na indicação de mais de uma, deverão possuir áreas de atuação distintas;
II – nas hipóteses do inciso I, o cidadão poderá também indicar uma entidade extra a ser beneficiada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.
III – se residente em outra unidade da Federação, poderá indicar apenas uma entidade social habilitada, pertencente a qualquer COREDE e de qualquer área de atuação.
Art. 12 – A senha cadastrada no programa é pessoal, intransferível e do conhecimento exclusivo do cidadão que a cadastrou, recaindo sobre ele a responsabilidade relativa aos atos praticados mediante o seu uso.
§ 1º – A senha será automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo cidadão coincidirem com os constantes nos bancos de dados do Programa.
§ 2º – O cidadão poderá, a qualquer tempo, alterar sua senha de acesso.
§ 3º – No caso de esquecimento da senha, o cidadão poderá ter acesso ao Programa utilizando o procedimento denominado “recuperação de senha”, que enviará um código ao seu endereço de “e-mail”, habilitando-o a cadastrar uma nova senha.
§ 4º – O acesso à área restrita do site pelo cidadão já cadastrado será bloqueado por 24 horas, caso o número de tentativas permitidas para inserção de sua senha for excedido sem que a senha informada coincida com a última cadastrada.
§ 5º – O bloqueio por 24 horas também se aplica quando o cidadão, durante o processo de cadastramento, esgotar o número de tentativas de inserção de dados sem que estes coincidam com os constantes no banco de dados do Programa.
§ 6º – Na hipótese de acesso ao site do Programa por meio de certificação digital emitida dentro dos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou através do uso de certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com chip não haverá necessidade de validar outras informações do cadastro.
§ 7º – O período de 24 horas de bloqueio não se aplica quando a nova tentativa de cadastro ou a nova tentativa de acesso ao sistema for efetuada mediante certificado digital ou cartão magnético do Banrisul com “chip”.
§ 8º – A Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com os dados informados no cadastramento. (Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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