Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 556 SEFAZ, DE 28-11-2012
(DO-RJ DE 28-11-2012)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
Sefaz consolida as regras de obrigatoriedade de uso do CT-e
=> Dentre as normas aprovadas por este Ato, que revoga a Resolução 383 Sefaz, de 17-3-2011 (Fascículo 12/2011), destacamos as seguintes:
São mantidas as datas de início da obrigatoriedade de uso do CT-e, conforme descrito no Lembrete divulgado no Fascículo 28/2012;
É aprovada nova relação de contribuintes do modal rodoviário (Anexo Único), que serão obrigados ao uso a partir de 1-12-2012, juntamente com todos os prestadores de serviços de transporte dutoviário, aéreo e ferroviário; e
É permitida a utilização do estoque remanescente dos Formulários de Segurança (FS) já autorizados para os casos de emissão em contingência devido a problemas técnicos ou por opção do contribuinte.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em
vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012,
RESOLVE:
Art. 1º O Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS em substituição
aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
Parágrafo único A obrigatoriedade da utilização do
CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo
2º.
Art. 2º Os contribuintes do ICMS em substituição
aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados
ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário.
III 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
cadastrados com regime de apuração normal.
IV 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução,
ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta
resolução, no transporte de cargas.
§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória,
o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente
de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo
1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade
da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
modelo 6, conforme o artigo 27, § 8º do Livro VI do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos
incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 3º Os contribuintes que emitam o Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso
do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205,
de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração
de uso;
II se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 4º A relação contendo os contribuintes
credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão
emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ:
http:// cte.fazenda.rj.gov.br:
§ 1º Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º
desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido
pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 2º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º
desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições
estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada
no caput deste artigo, deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
II requerer o seu credenciamento.
§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º
desta Resolução, por não exercerem as atividades ali previstas,
nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação
mencionada no caput deste artigo, deverão:
I promover a atualização dos seus dados cadastrais;
II requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que
esteja vinculado, que atestará esta condição.
§ 4º Os contribuintes não descritos no artigo 2º
desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer
seu credenciamento voluntariamente.
Art. 5º Até a data em que esteja obrigado
a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá
emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados
no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º Somente será credenciado o estabelecimento
que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha
em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição
de habilitado esse será imediatamente descredenciado.
§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante
no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente
descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º
e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento,
desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 7º O credenciamento voluntário deverá
ser feito por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO disponível no seguinte
endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento
utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de
produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais
referidos no artigo 1º desta Resolução.
Art. 8º O credenciamento efetuado nos termos desta
Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer
tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário
Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 9º Os contribuintes credenciados ou não,
que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário
SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES disponível
no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http:// cte.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo único O CT-e com Autorização de Uso no
ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os
documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.
Art. 10 As solicitações a que se referem os
arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura
digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-
Brasil.
Art. 11 Em relação ao Formulário de Segurança
Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento
Auxiliar do Cte (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência
decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte,
serão observadas:
I a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF;
b) regime especial.
II a proibição da utilização do formulário adquirido
com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
§ 1º Os formulários de segurança de que trata este
artigo deverão atender às demais disposições previstas na
legislação tributária.
§
2º Fica permitida a utilização do estoque remanescente
de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título
II do Livro VII do RICMS/2000 e do § 3º da cláusula vigésima
do Ajuste SINIEF 9/2007.
Art. 12 A transmissão do arquivo digital do CT-e
deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br
Art. 13 Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação
de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:
I da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; ou;
II da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.
Art. 14 Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização
autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação
do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº
383, de 17 de março de 2011. (Renato Villela Secretário de
Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
1 |
55753578 |
ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
2 |
11404873 |
AGT ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
3 |
01661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
4 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
5 |
01125797 |
ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA |
6 |
01107327 |
BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
7 |
76592484 |
BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO |
8 |
06127770 |
BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
9 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA |
10 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
11 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
12 |
05160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
13 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S/A |
14 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
15 |
01622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
16 |
01527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
17 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
18 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL |
19 |
08628629 |
CONCORDIA LOGÍSTICA S.A. |
20 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
21 |
03615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO |
22 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
23 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
24 |
22447684 |
DGRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA |
25 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
26 |
08219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
27 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
28 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
29 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUÇARA LTDA |
30 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
31 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
32 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAÍ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. |
33 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
34 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
35 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
36 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
37 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
38 |
00362811 |
GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
39 |
05457125 |
GELOG LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. |
40 |
01179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
41 |
05833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
42 |
00163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
43 |
05011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. |
44 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
45 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A |
46 |
07451885 |
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA |
47 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
48 |
52134798 |
INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
49 |
09795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
50 |
03558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. |
51 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA |
52 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
53 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
54 |
03058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
55 |
04884082 |
JAD LOGÍSTICA LTDA |
56 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
57 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
58 |
52548435 |
JSL S/A. |
59 |
52548435 |
JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A. |
60 |
03225625 |
KENYA S/A. TRANSPORTE E LOGÍSTICA |
61 |
09411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
62 |
02870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
63 |
05302000 |
LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA |
64 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
65 |
04548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
66 |
02793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
67 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
68 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
69 |
58180316 |
MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVIÇOS |
70 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
71 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
72 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A |
73 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
74 |
63935688 |
RAÇA TRANSPORTES LTDA |
75 |
60510583 |
RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
76 |
88317847 |
RÁPIDO TRANSPAULO LTDA |
77 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
78 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
79 |
02144858 |
RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
80 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
81 |
43025774 |
RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
82 |
04473144 |
RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
83 |
22777692 |
RODOVIÁRIO LÍDER LTDA |
84 |
98522246 |
RODOVIÁRIO SCHIO LTDA |
85 |
50437409 |
RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
86 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
87 |
04711147 |
SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA |
88 |
08310367 |
SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA |
89 |
02983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
90 |
03077452 |
SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. |
91 |
56764822 |
T.H.V. TRANSPORTES LTDA |
92 |
01610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
93 |
03887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
94 |
02351144 |
TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. |
95 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
96 |
04337030 |
TIMELOG LOGÍSTICA S/A |
97 |
57692055 |
TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A |
98 |
95591723 |
TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
99 |
66702325 |
TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
100 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
101 |
59305573 |
TRAFTI LOGÍSTICA S.A |
102 |
76595503 |
TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
103 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
104 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
105 |
49612377 |
TRANSGUAÇUANO TRANSPORTES LTDA |
106 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
107 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
108 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
109 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
110 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
111 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
112 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
113 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
114 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
115 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
116 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
117 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
118 |
03029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
119 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
120 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
121 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
122 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
123 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
124 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
125 |
84300540 |
TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
126 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
127 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
128 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
129 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
130 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
131 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
132 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
133 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
134 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA |
135 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA |
136 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
137 |
00634453 |
TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA |
138 |
05212596 |
TZAR LOGÍSTICA LTDA |
139 |
00233065 |
UNIDOCKS ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA |
140 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
141 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
142 |
07031916 |
VIA LÁCTEOS TRANSPS LTDA |
143 |
55340921 |
VIAÇÃO MOTTA LTDA |
144 |
32681371 |
VIX LOGÍSTICA S/A |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.