Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
554 SEFAZ, DE 26-11-2012
(DO-RJ DE 27-11-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
Fazenda Estadual disciplina a criação do endereço postal
do contribuinte
Este Ato
estabelece os parâmetros para definição do endereço postal
do contribuinte do ICMS, o qual receberá as comunicações, intimações
e outras correspondências oficiais do Fisco Estadual. A empresa com mais
de um estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS terá 60 dias, contados
do dia desta publicação, para designar seu endereço postal, sob
pena de sua designação ser realizada de forma automática pelo
sistema de processamento de dados do Fisco Estadual.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 37-A do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário
(RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, incluído
pelo Decreto nº 41.715, de 2 de março de 2009, e o contido no Processo
nº E-04/007.346/2012, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos à Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, os arts. 47-B, 47-C e 47-D, que
constituirão o Título IV.B Endereço Postal dos Contribuintes,
com a seguinte redação:
TÍTULO IV. B ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 47-B O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, é aquele destinado ao envio pelo Fisco Estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.
Remissão COAD: Decreto 2..473/79
Art. 37-A Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Parágrafo único O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art.
47-C Constitui endereço postal do contribuinte:
I o endereço de localização do estabelecimento inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS e classificado como único
perante o Fisco Estadual;
II no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro
com inscrição estadual ativa;
2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação
com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da
empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço
do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual,
ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua
localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição
ativa no CNPJ.
Parágrafo único A empresa com mais de uma inscrição
estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto
ao Fisco Estadual, ao qual serão endereçadas as intimações
e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 47-D O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em
petição específica que atenda as normas previstas no artigo 198
desta Resolução, o endereço de um de seus estabelecimentos como
endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto
no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/79, desde que atenda às
condições previstas no art. 47-C.
§ 1º A petição referida no caput será
apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição
fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I constituir processo administrativo tributário com a documentação
apresentada;
II instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas
no caput;
III encaminhar o processo à Suacief, a quem caberá a decisão
quanto ao pedido e o registro dessa informação no Sistema Interno
de Processamento do Cadastro de Contribuintes Sicad.
§ 2º No caso de não apresentação da petição
referida no caput, no prazo de 30 dias contados da data da concessão
da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição
estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o Sistema
Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes Sicad poderá
atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da
empresa classificado como principal junto à Sefaz.
Art. 2º A empresa com mais de um estabelecimento
inscrito no CADICMS terá 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação
desta Resolução para designar o seu endereço postal perante o
fisco estadual, nos termos do caput do art. 47-D da Resolução
SEF nº 2.861/97, ficando ciente de que, não o fazendo, prevalecerá
o disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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