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Rio de Janeiro

Fazenda Estadual disciplina a criação do endereço postal do contribuinte

Resolução Sefaz 554/2012

30/11/2012 19:04:14

Documento sem título

RESOLUÇÃO 554 SEFAZ, DE 26-11-2012
(DO-RJ DE 27-11-2012)

CADASTRO
Alteração das Normas

Fazenda Estadual disciplina a criação do endereço postal do contribuinte
Este Ato estabelece os parâmetros para definição do endereço postal do contribuinte do ICMS, o qual receberá as comunicações, intimações e outras correspondências oficiais do Fisco Estadual. A empresa com mais de um estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS terá 60 dias, contados do dia desta publicação, para designar seu endereço postal, sob pena de sua designação ser realizada de forma automática pelo sistema de processamento de dados do Fisco Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37-A do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, incluído pelo Decreto nº 41.715, de 2 de março de 2009, e o contido no Processo nº E-04/007.346/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos à Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, os arts. 47-B, 47-C e 47-D, que constituirão o Título IV.B – Endereço Postal dos Contribuintes, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV. B – ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 47-B – O endereço postal, nos termos do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, é aquele destinado ao envio pelo Fisco Estadual de comunicações, intimações e outras correspondências oficiais.

Remissão COAD: Decreto 2..473/79
“Art. 37-A – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Parágrafo único – O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.”

Art. 47-C – Constitui endereço postal do contribuinte:
I – o endereço de localização do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS e classificado como único perante o Fisco Estadual;
II – no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscrição estadual ativa:
1. o endereço de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscrição estadual ativa;
2. o endereço de estabelecimento localizado em outra unidade da federação com inscrição ativa, no caso de não existir estabelecimento da empresa com inscrição ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscrições estaduais desativadas, o endereço do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscrição estadual, ou, em caso contrário, de uma das filiais inscritas, independente de sua localização, sendo priorizado o estabelecimento com inscrição ativa no CNPJ.
Parágrafo único – A empresa com mais de uma inscrição estadual, ativa ou não, terá um único endereço postal junto ao Fisco Estadual, ao qual serão endereçadas as intimações e comunicações referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 47-D – O contribuinte poderá, a qualquer momento, designar em petição específica que atenda as normas previstas no artigo 198 desta Resolução, o endereço de um de seus estabelecimentos como endereço postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto nº 2.473/79, desde que atenda às condições previstas no art. 47-C.
§ 1º – A petição referida no caput será apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida à repartição fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que deverá:
I – constituir processo administrativo tributário com a documentação apresentada;
II – instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput;
III – encaminhar o processo à Suacief, a quem caberá a decisão quanto ao pedido e o registro dessa informação no Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes – Sicad.
§ 2º – No caso de não apresentação da petição referida no caput, no prazo de 30 dias contados da data da concessão da segunda inscrição da empresa ou da desativação da inscrição estadual anteriormente cadastrada como endereço postal da empresa, o Sistema Interno de Processamento do Cadastro de Contribuintes – Sicad poderá atribuir automaticamente essa classificação ao estabelecimento da empresa classificado como principal junto à Sefaz.”
Art. 2º – A empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CADICMS terá 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução para designar o seu endereço postal perante o fisco estadual, nos termos do caput do art. 47-D da Resolução SEF nº 2.861/97, ficando ciente de que, não o fazendo, prevalecerá o disposto no § 2º desse mesmo artigo.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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