Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.414 CFC, DE 23-11-2012
(DO-U DE 27-11-2012)
CONTABILIDADE
Anuidade
CFC divulga os valores das anuidades para 2013
Os valores
das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
para o exercício de 2013 foram corrigidos em 5,28%, conforme variação
acumulada do IPCA no período de outubro/2011 a setembro/2012. Os profissionais
e as organizações contábeis deverão pagar a anuidade até
31-3-2013. A anuidade poderá ser paga em quota única, com desconto,
no período de 1-1 a 28-2-2013.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Artigos 21 e 22 do Decreto- Lei nº 9.295/46, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art.
1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012,
em 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), os valores das anuidades,
taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício
de 2013.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2013,
serão:
I de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) para os Contadores
e de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) para os Técnicos
em Contabilidade;
II de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) para escritório individual,
empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual
de responsabilidade limitada (EIRELI);
III para as sociedades:
a) de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente
com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela
a seguir:
Em
reais |
PRAZOS |
PROFISSIONAIS |
ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS |
|||||
Contador |
Técnico em Contabilidade |
Escritório Individual, Empresário Individual |
SOCIEDADES |
||||
2 sócios |
3 sócios |
4 sócios |
Acima de 4 sócios |
||||
Até 31-1-2013 |
376,00 |
339,00 |
188,00 |
376,00 |
566,00 |
754,00 |
944,00 |
Até 28-2-2013 |
397,00 |
357,00 |
198,00 |
397,00 |
597,00 |
796,00 |
997,00 |
§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período
de 1-1-2013 a 28-2-2013 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2013 servirão
de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º As anuidades poderão ser divididas
em até 7 (sete) parcelas mensais.
I se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31-3-2013,
as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas,
mensalmente, pelo IPCA;
II no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com
o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.
Art. 4º As anuidades pagas e parcelamentos requeridos
após 31 de março de 2013 terão seus valores atualizados, mensalmente,
pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento)
ao mês.
Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento
do registro profissional ou de organização contábil serão
devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do
exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos
I a III do Art. 2º.
Parágrafo único Na concessão do registro profissional,
sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste
artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da
anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art.
6º A filial da organização contábil sediada
em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará
sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver
jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios
previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados nos limites da tabela a seguir:
Remissão COAD: Decreto-lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Portal COAD)
Art. 27 As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
Esclarecimento COAD: Os artigos 12, 15, 20 e 26 do Decreto-lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
c) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; e
d) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.245/46) |
Valor |
|
Mínimo |
Máximo |
|
alínea a infração aos Artigos 12 e 26 |
376,00 |
1.880,00 |
alínea b infração aos Artigos 15 e 20 |
||
Profissional |
376,00 |
1.880,00 |
Pessoa Física não profissional |
376,00 |
1.880,00 |
Organizações contábeis |
752,00 |
3.760,00 |
Pessoas Jurídicas não contábeis |
752,00 |
3.760,00 |
alínea c infração aos demais Artigos |
376,00 |
1.880,00 |
Art. 8º A multa de infração poderá
ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo
IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único Após o prazo previsto no caput
deste Artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma
parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa
de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2013, pelos profissionais e organizações contábeis, são:
TAXAS |
VALOR |
Profissionais |
|
Registro e alterações |
37,00 |
Carteira de Identidade Profissional |
47,00 |
Carteira de Registro Provisório |
32,00 |
Substituição ou 2ª via de Carteira de Identidade Profissional |
47,00 |
2ª via de Carteira de Registro Provisório |
32,00 |
Organizações contábeis |
|
Registro e alterações |
90,00 |
Taxas Gerais |
|
Certidões Requeridas |
47,00 |
Art. 10 Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade
do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2013. (Juarez Domingues Carneiro Presidente
do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.