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CFC divulga os valores das anuidades para 2013

Resolução CFC 1414/2012

30/11/2012 22:59:39

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.414 CFC, DE 23-11-2012
(DO-U DE 27-11-2012)

CONTABILIDADE
Anuidade

CFC divulga os valores das anuidades para 2013
Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2013 foram corrigidos em 5,28%, conforme variação acumulada do IPCA no período de outubro/2011 a setembro/2012. Os profissionais e as organizações contábeis deverão pagar a anuidade até 31-3-2013. A anuidade poderá ser paga em quota única, com desconto, no período de 1-1 a 28-2-2013.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Artigos 21 e 22 do Decreto- Lei nº 9.295/46, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º – Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012, em 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2013.
Art. 2º – Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2013, serão:
I – de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais) para os Contadores e de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) para os Técnicos em Contabilidade;
II – de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) para escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
III – para as sociedades:
a) de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º – As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

Em reais

PRAZOS

PROFISSIONAIS

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Contador

Técnico em Contabilidade

Escritório Individual, Empresário Individual
MEI e EIRELI

SOCIEDADES

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31-1-2013

376,00

339,00

188,00

376,00

566,00

754,00

944,00

Até 28-2-2013

397,00

357,00

198,00

397,00

597,00

796,00

997,00

§ 2º – Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1-1-2013 a 28-2-2013 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º – Os valores vigentes em março de 2013 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º – As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31-3-2013, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.
Art. 4º – As anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2013 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês.
Art. 5º – Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.
Parágrafo único – Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 6º – A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único – A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 7º – Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados nos limites da tabela a seguir:

Remissão COAD: Decreto-lei 9.295/46 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.249/2010 (Portal COAD)
“Art. 27 – As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;”


Esclarecimento COAD: Os artigos 12, 15, 20 e 26 do Decreto-lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
c) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado; e
d) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.245/46)

Valor

Mínimo
(R$)

Máximo
(R$)

alínea “a” – infração aos Artigos 12 e 26

376,00

1.880,00

alínea “b” – infração aos Artigos 15 e 20

   

Profissional

376,00

1.880,00

Pessoa Física não profissional

376,00

1.880,00

Organizações contábeis

752,00

3.760,00

Pessoas Jurídicas não contábeis

752,00

3.760,00

alínea “c” – infração aos demais Artigos

376,00

1.880,00

Art. 8º – A multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único – Após o prazo previsto no caput deste Artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 9º – Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2013, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

TAXAS

VALOR

Profissionais

 

Registro e alterações

37,00

Carteira de Identidade Profissional

47,00

Carteira de Registro Provisório

32,00

Substituição ou 2ª via de Carteira de Identidade Profissional

47,00

2ª via de Carteira de Registro Provisório

32,00

Organizações contábeis

 

Registro e alterações

90,00

Taxas Gerais

 

Certidões Requeridas

47,00

Art. 10 – Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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