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Ceará

Fixados procedimentos para regularização de importações realizadas no período de greve

Resolução RDC ANVISA 62/2012

19/12/2012 21:44:08

Documento sem título

RESOLUÇÃO 62 RDC ANVISA, DE 12-12-2012
(DO-U DE 13-12-2012)

DESPACHO ADUANEIRO
Licenciamento

Fixados procedimentos para regularização de importações realizadas no período de greve
As importações beneficiadas pelo licenciamento antecipado serão objetos de verificação pelos agentes da vigilância sanitária, a ser realizada nos locais de armazenamento indicados pelo importador. Este ato revoga a Resolução 43 RDC Anvisa, de 3-8-2012 (Fascículo 32/2012), que fixou regras com objetivo de garantir a continuidade da importação de produtos e bens sujeitos à fiscalização da Anvisa, por meio da concessão de licenciamento antecipado de importação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DO-U de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 11 de dezembro de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 43, de 3 de agosto de 2012.
Art. 2º – A liberação das cargas que foram objeto de deferimento antecipado de licenciamento de importação, conforme a RDC nº 43/2012, dependerá de verificação da regularidade sanitária pela autoridade sanitária federal, estadual, distrital ou municipal no local de armazenamento indicado pelo importador.
Art. 3º – No caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o importador será responsabilizado nos termos da legislação vigente.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Brás Aparecido Barbano)

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