Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
104 CGSN, DE 12-12-2012
(DO-U DE 18-12-2012)
MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Modificações das Normas
Comitê Gestor altera norma que regula o Simples Nacional
O Ato
em referência, que altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011
(Portal COAD), estabelece, entre outras normas, que o empresário individual,
excluído do Simples Nacional, será desenquadrado automaticamente do
Simei quando da apresentação da comunicação obrigatória
de exclusão do regime ou por ocasião do registro, no sistema, pelo
ente federado, da exclusão de ofício. A DASN-Simei referente ao ano-calendário
de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso
de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, deverá
ser apresentada pelo contribuinte até o último dia útil do mês
de maio, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve
na condição de enquadrado. O referido ato inclui as ocupações
de calheiro e reparador de artigos de tapeçaria entre as atividades permitidas
ao MEI.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN
nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
III ............................................................................................................................
a) Maira Cristina de Santana Alves;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os arts. 25, 73, 100, 105, 129 e 130-A
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGS/12
Art. 25 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
..........................................................................................................................
III tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
Esclarecimento COAD: Os dispositivos mencionados anteriormente referem-se à prestação dos seguintes serviços:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, e as academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e
i) outros serviços que não impeçam o ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional.
c) da prestação
dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no
§ 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e
IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção
ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS;
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços
contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado
o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal
em valor fixo nos termos do art. 34;
Remissão COAD: Resolução 94 CGS/2012
Art. 6º ............................................................................................................
§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Esclarecimento COAD: O artigo 93 da Resolução 94 CGS/2012 dispõe sobre a opção pelo Simei Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 3º
Na hipótese de o escritório de serviços contábeis
não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento
do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser
recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas b, c
e d do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 73 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGS/2012
Art. 73 A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
..........................................................................................................................
II obrigatoriamente, quando:
..........................................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º , inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
Esclarecimento COAD: De acordo com os incisos II a XIV e XVI a XXVI do artigo 15 da Resolução 94 CGS/2012, não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos previstos na letra c;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos previstos na letra c;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações;
k) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
l) que tenha sócio domiciliado no exterior;
m) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
n) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
o) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
p) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
q) que exerça atividade de importação de combustíveis;
r) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, e das seguintes bebidas: alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; e cervejas sem álcool;
s) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
t) que realize cessão ou locação de mão de obra;
u) que realize atividade de consultoria;
v) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
w) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS; e
x) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea c
do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições
específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição
ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando
exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)"
(NR)
Art. 100 ................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGS/2012
Art. 100 Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo Simei no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)
I a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III informação referente à contratação de empregado, quando houver.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 105 .................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
III Revogado.
..................................................................................................................................
§ 4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional,
o desenquadramento do SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A,
§§ 1º, 14 e 16)
I será promovido automaticamente, quando da apresentação,
pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão
do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão
de ofício;
II produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão
do Simples Nacional.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 129 .................................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão
ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos
na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013,
observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)" (NR)
Art. 130 A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa
da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido
na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria
a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)
Art. 3º O Anexo XIII da Resolução CGSN
nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
CALHEIRO (A) |
4399-1/99 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA |
9529-1/05 |
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
S |
N |
Art. 4º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
DE: |
||||
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS |
4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
N |
S |
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
PARA: |
||||
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
N |
S |
DE: |
||||
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4751-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
S |
S |
PARA: |
||||
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4751-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
N |
S |
DE: |
||||
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
N |
S |
PARA: |
||||
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO |
2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
S |
S |
DE: |
||||
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS |
2512-8/00 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
N |
S |
PARA: |
||||
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO |
2512-8/00 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
S |
S |
DE: |
||||
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS |
3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
N |
S |
PARA: |
||||
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO |
3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
S |
S |
DE: |
||||
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299-0/04 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
N |
S |
PARA: |
||||
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO |
3299-0/04 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
S |
S |
DE: |
||||
MARCENEIRO(A) |
3101-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
N |
S |
PARA: |
||||
MARCENEIRO (A) SOB ENCOMENDA OU NÃO |
3101-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
S |
S |
DE: |
||||
RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO |
3839-4/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
PARA: |
||||
RECICLADOR (A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO |
3839-4/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
S |
DE: |
||||
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
3831-9/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
N |
S |
PARA: |
||||
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
3831-9/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
S |
S |
DE: |
||||
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
3832-7/00 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
N |
S |
PARA: |
||||
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
3832-7/00 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
S |
S |
DE: |
||||
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
3831-9/01 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
N |
S |
PARA: |
||||
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
3831-9/01 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
S |
S |
DE: |
||||
SERRALHEIRO (A) |
2542-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
N |
S |
PARA: |
||||
SERRALHEIRO (A), SOB ENCOMENDA OU NÃO |
2542-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
S |
S |
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 3º e 4º,
a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê)
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