Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.172 BACEN, DE 20-12-2012
(DO-U DE 24-12-2012)
CADASTRO DE ADIMPLENTES
Regulamentação
Bacen regulamenta o cadastro de bons pagadores
A referida
Resolução estabelece como as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão
proceder para fornecer aos bancos de dados de que trata a Lei 12.414, de 9-6-2011
(Portal COAD), informações de adimplemento de pessoas naturais e de
pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, com base nos arts. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho
de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem repassar aos bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414,
de 9 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012,
as informações que compõem o histórico das operações
de empréstimo e de financiamento dos seus clientes.
§ 1º As informações previstas no caput devem
abranger também:
I operações de arrendamento mercantil;
II operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos
de consórcio;
III adiantamentos; e
IV outras operações com características de concessão
de crédito.
§ 2º As informações referentes às operações
previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio
responsáveis pelos respectivos grupos.
Art. 2º As informações previstas no art.
1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor
detenha patrimônio líquido mínimo de R$ 70.000.000,00 (setenta
milhões de reais).
Parágrafo único Em se tratando de banco de dados gerido por
pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste
artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis
relativos à consolidação de demonstrações financeiras.
Art. 3º O repasse das informações a bancos
de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização
do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação,
a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas
no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula
que especifique esta condição.
§ 1º As instituições que coletarem a solicitação
ou autorização para repasse das informações são responsáveis
pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento
físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização
por, no mínimo, cinco anos.
§ 2º A solicitação ou autorização concedida
a uma instituição se estende às demais instituições
no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º,
compõem o histórico das operações:
I a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da
assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;
II o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido,
ou da obrigação ou compromisso assumido;
III os valores das prestações de empréstimo ou financiamento,
ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas
de vencimento; e
IV os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de
empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou
compromissos, indicadas as datas de pagamento.
Art. 5º No caso de venda ou transferência
da operação, a obrigação de prestar a informação
prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro
da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação
vigente.
Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º As instituições referidas no
art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem
os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini Presidente
do Banco)
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