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Legislação Comercial

Bacen regulamenta o cadastro de bons pagadores

Resolução BACEN 4172/2012

28/12/2012 20:47:02

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.172 BACEN, DE 20-12-2012
(DO-U DE 24-12-2012)

CADASTRO DE ADIMPLENTES
Regulamentação

Bacen regulamenta o cadastro de bons pagadores
A referida Resolução estabelece como as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão proceder para fornecer aos bancos de dados de que trata a Lei 12.414, de 9-6-2011 (Portal COAD), informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 12, § 3º, da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e 4º do Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, RESOLVEU:
Art. 1º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem repassar aos bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimo e de financiamento dos seus clientes.
§ 1º – As informações previstas no caput devem abranger também:
I – operações de arrendamento mercantil;
II – operações de autofinanciamento realizadas por meio dos grupos de consórcio;
III – adiantamentos; e
IV – outras operações com características de concessão de crédito.
§ 2º – As informações referentes às operações previstas no inciso II devem ser repassadas pelas administradoras de consórcio responsáveis pelos respectivos grupos.
Art. 2º – As informações previstas no art. 1º devem ser repassadas, exclusivamente, a bancos de dados cujo gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único – Em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras.
Art. 3º – O repasse das informações a bancos de dados fica condicionado à expressa solicitação ou autorização do cliente para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação, a qual pode ser efetivada diretamente às instituições mencionadas no art. 1º ou ao gestor do banco de dados, conforme termo ou cláusula que especifique esta condição.
§ 1º – As instituições que coletarem a solicitação ou autorização para repasse das informações são responsáveis pela comprovação de sua autenticidade, devendo manter o documento físico ou eletrônico que ateste a solicitação ou autorização por, no mínimo, cinco anos.
§ 2º – A solicitação ou autorização concedida a uma instituição se estende às demais instituições no que se refere ao repasse de informações do mesmo cliente.
Art. 4º – Para fins do disposto no art. 1º, compõem o histórico das operações:
I – a data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;
II – o valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;
III – os valores das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento; e
IV – os valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.
Art. 5º – No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação prevista no art. 1º será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente.
Art. 6º – O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º – As instituições referidas no art. 1º possuem prazo até 1º de agosto de 2013 para realizarem os ajustes operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do Banco)

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