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Rio de Janeiro

Fazenda altera normas relativas ao atestado de intervenção técnica em ECF

Resolução Sefaz 568/2012

28/12/2012 20:48:20

Documento sem título

RESOLUÇÃO 568 SEFAZ, DE 26-12-2012
(DO-RJ DE 27-12-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Fazenda altera normas relativas ao atestado de intervenção técnica em ECF
Esta modificação da Resolução 495 Sefaz, de 23-5-2012 (Fascículo 22/2012), revogou dispositivo que permitia, a critério do Fisco, credenciar estabelecimento de assistência técnica inscrita no CAD-ICMS para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica, reparo, manutenção, configuração ou parametrização, bem como promove alterações no Anexo I que trata do atestado de intervenção técnica em ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as alterações promovidas no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009, pelo Convênio ICMS 21/2012, de 30 de março de 2012, e o contido no Processo nº E-04/010.277/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogado o art. 26 da Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012.
Art. 2º – O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 495/2012 passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Fica autorizado o uso dos atestados de intervenção técnica em equipamento ECF já autorizados a uso pela SEFAZ, devendo ser aposto pelo interventor as informações sobre o local da intervenção, sua data de início e término, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Resolução SEFAZ nº 495/2012.

Remissão COAD: Resolução 495 Sefaz/2012
“Art. 42 – Os atestados de intervenção técnica em equipamento ECF impressos segundo as disposições da legislação anterior e autorizados a uso pela Sefaz podem ser utilizados até o fim do estoque remanescente ou vencimento do prazo de validade, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único – Caso o interventor exerça a faculdade prevista no caput, deve fazer constar no atestado, ainda que em seu verso, todas as informações exigidas no novo modelo de atestado de intervenção técnica, previsto no Anexo I desta Resolução.”

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.