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Trabalho e Previdência

Fixados os novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

Resolução CODEFAT 658/2011

08/01/2011 22:17:38

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RESOLUÇÃO 658 CODEFAT, DE 30-12-2010
(DO-U DE 31-12-2010)

SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

Fixados os novos valores do Seguro-Desemprego para 2011
Valor do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, foi reajustado em 5,8824%. Fica revogada a Resolução 623 CODEFAT, de 24-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998/90 (Portal COAD) determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

I – Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho. (Luigi Nesse – Presidente do Conselho)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 6.10. SEGURO-DESEMPREGO que consta do Calendário das Obrigações do mês de janeiro/2011.

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