Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
359 SEFAZ, DE 29-12-2010
(DO-RJ DE 30-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática
Fazenda disciplina a concessão de benefícios do ICMS para estabelecimentos
industriais e comerciais atacadistas
Este ato
dispõe sobre os procedimentos para celebração do termo de acordo
de que trata o Decreto 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010), que prevê
a concessão de benefícios para as operações com produtos
de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos
especificados, permitindo que os contribuintes lancem um crédito presumido
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2%, e nos casos
de devolução, aproveitem crédito proporcional ao valor devido
na saída. Os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de produtos
de informática e eletroeletrônicos, que conseguirem celebrar o termo
de acordo, também serão beneficiados pelo diferimento do ICMS em operações
internas e de importação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e, considerando o disposto nos arts. 17 do Decreto nº 42.649, de
5 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/012.908/2010,
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação da opção
pelos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 42.649/2010, deverá
ser efetuada na repartição fazendária de cadastro do interessado
com os seguintes documentos:
I cópia do contrato social e alterações posteriores;
II cópia do documento de identificação do signatário
da comunicação;
III na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário,
a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo
instrumento de mandato;
IV Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual
da empresa, e de qualquer outra da qual participe ou tenha sócio que participe;
V Certidão de Regularidade Fiscal;
VI menção aos benefícios fiscais que a empresa deseja
utilizar;
VII comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente
ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício
ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5/75;
VIII declaração firmada pelos sócios de que irão
desembaraçar as mercadorias pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º A comunicação da opção
a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizada
mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação
apresentada pelo comunicante e pelas seguintes informações da IFE
ou IRF:
I informações obtidas no Sistema de Cadastro conferindo a regularidade
de empresas cujos sócios sejam vinculados à requerente;
II pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária
de cadastro sobre a regularidade fiscal do contribuinte exigida para a fruição
do benefício previsto no Decreto nº 42.649/2010;
III informação da repartição fazendária de cadastro
se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar federal
nº 123/2006 (Simples Nacional), conforme disposto no artigo 9º da
Lei nº 5.147/2007.
§ 1º Em caso de ser verificada a existência de impedimentos
para a fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº
42.649/10, a autoridade fiscal informará ao contribuinte o fato, que terá
15 (quinze) dias para corrigir sua situação.
§ 2º Em caso de ser verificada a inexistência de impedimento,
o Inspetor determinará a lavratura de termo no Rudfto do estabelecimento
comunicante, o qual constará o número do processo administrativo,
os benefícios fiscais solicitados pelo contribuinte, bem como a data a
se se iniciará a utilização do benefício, observando o disposto
no art. 7º do Decreto nº 42.649/2010.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 7º A utilização dos benefícios fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da comunicação, por parte do contribuinte, à repartição fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos pela Sefaz.
Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que comunicar a intenção de se utilizar do benefício previsto no art. 2º do Decreto 42.649/2010, deverá, além do previsto no art. 1º desta Resolução, comprovar ter sede neste Estado.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 4º Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo
a que se referem os arts. 9º e 11 do Decreto nº 42.649/2010 nos termos
do Anexo único desta Resolução.
Art. 5º Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará
e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de
acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes
substitutos e as Secretarias de Estado de Fazenda (Sefaz) e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços (Sedeis).
Parágrafo único O regime de substituição tributária
de que trata o art. 9º do Decreto nº 42.649/2010 passará a produzir
os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do ato que divulgar o Termo de Acordo.
Remissão COAD: Decreto 42.649/2010
Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar Termo de Acordo, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II à Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art.
6º O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata
o artigo 4º desta Resolução deve ser formalizado junto à
Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma
processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições
fixadas no Decreto nº 42.649/2010.
§ 1º São partes legítimas para firmar os Termos de
Acordo:
I no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes
da Ata de Assembleia mais recente; e
II nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração,
conforme estabelecido no contrato social.
§ 2º Na hipótese de o acordante se fazer representar por
mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo
do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º O instrumento de mandato deve ser específico para
a assinatura de cada Termo de Acordo.
§ 4º Instruído o processo com as informações
de que trata o caput deste artigo e observados os demais requisitos fixados
nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis
e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá
o pleito aos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços.
Art. 7º Consideram-se válidos os atos praticados
por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare,
expressamente, a extinção do mandato.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº _______/2010 SEFAZ E SEDEIS TERMO DE ACORDO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA ELEITO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO RELACIONADO NO PRESENTE INSTRUMENTO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
NESTE ATO REPRESENTADO PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
AS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ) E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEDEIS)
e o estabelecimento de inscrição estadual XX.XXX.XXX a empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY,
signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste
ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social,
resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto
no artigo 11 do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, com efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do ato de que trata o artigo 5º da Resolução Sefaz nº XXX,
de XX de XXXXX de 2010, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade
pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ICMS devido nas operações subsequentes destinadas a contribuintes
deste Estado com mercadorias de que trata o Decreto nº 42.649, de 5 de
outubro de 2010, sujeitas à substituição tributária, nos
termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).
Cláusula segunda O contribuinte substituto definido no Livro II
do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário,
que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Decreto nº 42.649/2010,
fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária a este Estado, observado o disposto no parágrafo único
desta Cláusula.
Parágrafo único A dispensa de que trata o caput desta
Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o parágrafo
único do artigo 5º da Resolução Sefaz nº XXX/2010.
Cláusula terceira O ACORDANTE fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NFe, nas
saídas realizadas;
II à Escrituração Fiscal Digital EFD.
Parágrafo único Nas saídas de mercadorias de que trata
a cláusula primeira, o ACORDANTE consignará na Nota Fiscal Eletrônica
NFe, no campo Informações Complementares, o número
deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula quarta O imposto devido por substituição tributária
será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento
do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.
Cláusula quinta A base de cálculo do ICMS retido por substituição,
na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE,
será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º
Considera-se como valor de partida a que se refere o caput desta
cláusula o valor correspondente:
I ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;
II no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária
pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita
023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula,
deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa
à sua saída.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento
do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.
§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que
trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada
ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto
deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações
(MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata
a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.
§ 5º O imposto retido, de que trata o § 2º, é
devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações,
nos termos do artigo 15 do Livro II do RICMS/00.
Cláusula sexta O pagamento do ICMS devido por substituição
pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao
da saída da mercadoria, nos termos do artigo 14 do Livro II do RICMS.
Parágrafo único O recolhimento de que trata o § 3º
da cláusula quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3
(ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.
Cláusula sétima O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco
do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem
como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal,
prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das
operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula oitava O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE
ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição
imediata sempre que solicitada.
Cláusula nona A Inspetoria de fiscalização do contribuinte
poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação
ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de
Receita, que a remeterá às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Estado do Rio de
Janeiro, caso o ACORDANTE:
I deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;
II descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;
III apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados
insatisfatórios pelo Fisco;
IV notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
V utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação
livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare
valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria
ou de sua similar;
VI deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VII deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
§ 1º Independentemente do disposto nesta cláusula, o presente
TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer
meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração
à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário respectivo, por
falta ou insuficiência de elemento probatório.
§ 2º O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser
revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses
da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à
sua vigência.
Cláusula décima O presente TERMO DE ACORDO não exime o
ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na
Legislação Tributária.
Cláusula décima primeira O ACORDANTE deverá registrar
no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE
ACORDO.
Cláusula décima segunda Os casos omissos serão resolvidos
pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.
Cláusula décima terceira Este TERMO DE ACORDO entra em vigor
na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime
tributário de que trata o Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010.
Parágrafo único A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá
ser revogado:
I mediante manifestação expressa do ACORDANTE;
II por decisão de ofício da administração, nos casos
previstos na cláusula nona.
Cláusula décima quarta Havendo a cassação ou a revogação
do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em
virtude da ocorrência das situações previstas na cláusula
nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações
tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua
vigência.
Rio de Janeiro, de de 2010
_____________________________________________
ACORDANTE
_____________________________________________
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços
___________________________________________________
RENATO AUGUSTO ZAGALLO DOS VILLELA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
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