x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CFC republica ato que altera o Código de Ética Profissional

Resolução CFC 1307/2011

15/01/2011 19:15:45

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1.307 CFC, DE 9-12-2010
(DO-U DE 10-1-2011)

CONTABILIDADE
Código de Ética Profissional

CFC republica ato que altera o Código de Ética Profissional
Este ato foi republicado em razão de não terem constado, na sua divulgação original, as alterações do caput dos artigos 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 14, e do parágrafo único do artigo 7º, todos da Resolução 803 CFC, de 10-10-96
(Informativo 47/96) que aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando que com a Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil, RESOLVE:
Art. 1º – O Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
Art. 2º – O Art. 1º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.”
Art. 3º – O caput do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – São deveres do Profissional da Contabilidade:”
Art. 4º – O inciso I do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”
Art. 5º – Fica criado o inciso X do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;”
Art. 6º – Fica criado o inciso XI do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.”
Art. 7º – Fica criado o inciso XII do Art. 2º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.”
Art. 8º – O caput do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:”
Art. 9º – O inciso I do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;”
Art. 10 – O inciso XIII do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”
Art. 11 – O inciso XX do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”
Art. 12 – Fica criado o inciso XXIII do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;”
Art. 13 – Fica criado o inciso XXIV do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.”
Art. 14 – Fica criado o inciso XXV do Art. 3º da Resolução CFC nº 803/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.”
Art. 15 – O caput do Art. 4º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.”
Art. 16 – O inciso VII do Art. 5º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Resolução 803 CFC/96
“Art. 5º – O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:”

“VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;”
Art. 17 – O caput do Art. 6º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:”
Art. 18 – O Art. 7º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”
Art. 19 – O Parágrafo único do Art. 7º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.”
Art. 20 – O caput do Art. 8º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.”
Art. 21 – O caput do Art. 9º da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.”
Art. 22 – O caput do Art. 10 da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:”
Art. 23 – O caput do Art. 11 da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:”
Art. 24 – O parágrafo único, incisos I, II e III do Art. 12 passa a ser o § 1º e incisos I, II e III e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade."
Art. 25 – Ficam criados o § 2º e incisos I e II do Art. 12:
“§ 2º – Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado."
Art. 26 – O caput do Art. 14 da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.”
Art. 27 – Fica criado o Capítulo VI – Das Disposições Gerais.
Art. 28 – Fica criado o Art. 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 – Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010.”
Art. 29 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (Juarez Domingues Carneiro)

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1.307 CFC/2010 QUE CONSTA NO FASCÍCULO 50/2010 DESTE COLECIONADOR.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.