Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.307 CFC, DE 9-12-2010
(DO-U DE 10-1-2011)
CONTABILIDADE
Código de Ética Profissional
CFC republica ato que altera o Código de Ética Profissional
Este ato
foi republicado em razão de não terem constado, na sua divulgação
original, as alterações do caput dos artigos 4º, 6º, 8º,
9º, 10, 11 e 14, e do parágrafo único do artigo 7º, todos
da Resolução 803 CFC, de 10-10-96
(Informativo 47/96) que aprova o Código de Ética Profissional do Contador
CEPC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, considerando que com a Lei nº 12.249/2010, que alterou
o Decreto-Lei nº 9.295/46, faz-se necessário uma adequação
em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão
Contábil, RESOLVE:
Art. 1º O Código de Ética Profissional
do Contabilista CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional
do Contador CEPC
Art. 2º O Art. 1º da Resolução CFC
nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por
objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade,
quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão
e à classe.
Art. 3º O caput do Art. 2º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
Art. 4º O inciso I do Art. 2º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
I exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade
e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em
especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade,
e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais;
Art.
5º Fica criado o inciso X do Art. 2º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
X cumprir os Programas Obrigatórios de Educação
Continuada estabelecidos pelo CFC;
Art. 6º Fica criado o inciso XI do Art. 2º
da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
XI comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço
e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a
ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização
profissional.
Art. 7º Fica criado o inciso XII do Art. 2º
da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
XII auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
Art. 8º O caput do Art. 3º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado
ao Profissional da Contabilidade:
Art. 9º O inciso I do Art. 3º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
I anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida
a indicação de títulos, especializações, serviços
oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
Art. 10 O inciso XIII do Art. 3º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Art. 11 O inciso XX do Art. 3º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
XX executar trabalhos técnicos contábeis sem observância
dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Art. 12 Fica criado o inciso XXIII do Art. 3º da
Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIII Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
Art. 13 Fica criado o inciso XXIV do Art. 3º da
Resolução CFC nº 803/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIV Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade
técnica.
Art. 14 Fica criado o inciso XXV do Art. 3º da
Resolução CFC nº 803/96 que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV Deixar de apresentar documentos e informações quando
solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
Art. 15 O caput do Art. 4º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob
sua responsabilidade.
Art. 16 O inciso VII do Art. 5º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 803 CFC/96
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
VII
assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne
à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo CFC;
Art. 17 O caput do Art. 6º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente
o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
Art. 18 O Art. 7º da Resolução CFC nº
803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir
o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência
do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Art. 19 O Parágrafo único do Art. 7º
da Resolução CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O Profissional da Contabilidade poderá
transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a
outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 20 O caput do Art. 8º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer
ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou em concorrência desleal.
Art. 21 O caput do Art. 9º da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação
aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da classe.
Art. 22 O caput do Art. 10 da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação
aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
Art. 23 O caput do Art. 11 da Resolução
CFC nº 803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação
à classe, observar as seguintes normas de conduta:
Art. 24 O parágrafo único, incisos I, II e
III do Art. 12 passa a ser o § 1º e incisos I, II e III e passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na aplicação das sanções éticas,
podem ser consideradas como atenuantes:
I ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II ausência de punição ética anterior;
III prestação de relevantes serviços à Contabilidade."
Art. 25 Ficam criados o § 2º e incisos I e
II do Art. 12:
§ 2º Na aplicação das sanções éticas,
podem ser consideradas como agravantes:
I Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente
a imagem do Profissional da Contabilidade;
II punição ética anterior transitada em julgado."
Art.
26 O caput do Art. 14 da Resolução CFC nº
803/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo
público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública
e injustamente, no exercício de sua profissão.
Art. 27 Fica criado o Capítulo VI Das Disposições
Gerais.
Art. 28 Fica criado o Art. 15 com a seguinte redação:
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos
Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº
9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010.
Art. 29 A presente Resolução entra em vigor
na data de sua aprovação. (Juarez Domingues Carneiro)
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1.307 CFC/2010 QUE CONSTA NO FASCÍCULO 50/2010 DESTE COLECIONADOR.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.