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Rio de Janeiro

Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS para os contribuintes situados nos municípios atingidos pelas fortes chuvas

Resolução SEFAZ 366/2011

22/01/2011 14:25:16

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RESOLUÇÃO 366 SEFAZ, DE 13-1-2011
(DO-RJ DE 17-1-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS para os contribuintes situados nos municípios atingidos pelas fortes chuvas
O prazo especial se aplica ao estabelecimento localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto Estadual, e abrange o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento entre 10-1 e 28-2-2011, desde que declarado na GIA-ICMS. O imposto postergado poderá ser pago em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela, ou parcela única, em 29-7-2011 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo o requerimento ser realizado até 30-6-2011. Esta dilação de prazo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e
Considerando que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades normais, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a partir de 10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo com as disposições deste ato.
Art. 2º – Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º – As áreas afetadas de que trata o caput deste artigo serão informadas à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º – A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por legislação federal.
Art. 3º – O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 29-7-2011 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º – Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, até 30-6-2011.
§ 2º – Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º – Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de 9 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução.

Esclarecimento COAD: A Resolução 3.025 SEF/2009, que estabelece as regras para concessão de parcelamento de débitos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, determina no § 2º do artigo 1º os valores mínimos de cada parcela, a ser calculada de acordo com a seguinte tabela em 2011:

CONTRIBUINTE

PARCELA MÍNIMA

– pessoa física

R$ 138,79

– com receita bruta anual até R$ 661.609,86

R$ 213,52

– com receita bruta anual acima de R$ 661.609,86 até R$ 1.890.313,90

R$ 1.067,60

– com receita bruta anual acima de R$ 1.890.313,90 até R$ 3.308.049,30

R$ 3.202,80

– com receita bruta anual acima de R$ 3.308.049,30

R$ 10.676,00

Art. 4º – O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Vilella – Secretário de Estado de Fazenda)

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