Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
366 SEFAZ, DE 13-1-2011
(DO-RJ DE 17-1-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Fazenda concede prazo especial de pagamento do ICMS para os contribuintes
situados nos municípios atingidos pelas fortes chuvas
O
prazo especial se aplica ao estabelecimento localizado em área que tiver
a situação de emergência ou de calamidade pública homologada
ou declarada por Decreto Estadual, e abrange o ICMS decorrente de operações
próprias, com vencimento entre 10-1 e 28-2-2011, desde que declarado na
GIA-ICMS. O imposto postergado poderá ser pago em até 6 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela, ou parcela única, em
29-7-2011 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo
o requerimento ser realizado até 30-6-2011. Esta dilação de prazo
não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
Considerando os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses
causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e
Considerando que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali
residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas
atividades normais, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que se enquadrar nas situações
relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS
decorrente de operações próprias, com vencimento a partir de
10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo
com as disposições deste ato.
Art. 2º Fará jus à dilação
do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo logradouro esteja localizado
em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade
pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As áreas afetadas de que trata o caput deste
artigo serão informadas à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ
pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º A dilação de prazo de pagamento prevista neste
artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional, por ser determinado por legislação federal.
Art. 3º O imposto postergado poderá ser pago
sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 29-7-2011
e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado
nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar
o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição,
até 30-6-2011.
§ 2º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão
ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ
na internet (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da
Resolução SEF nº 3.025/99, de 9 de abril de 1999, inclusive no
que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não
conflitar com o disposto nesta Resolução.
Esclarecimento COAD: A Resolução 3.025 SEF/2009, que estabelece as regras para concessão de parcelamento de débitos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, determina no § 2º do artigo 1º os valores mínimos de cada parcela, a ser calculada de acordo com a seguinte tabela em 2011:
CONTRIBUINTE
PARCELA MÍNIMA
pessoa física
R$ 138,79
com receita bruta anual até R$ 661.609,86
R$ 213,52
com receita bruta anual acima de R$ 661.609,86 até R$ 1.890.313,90
R$ 1.067,60
com receita bruta anual acima de R$ 1.890.313,90 até R$ 3.308.049,30
R$ 3.202,80
com receita bruta anual acima de R$ 3.308.049,30
R$ 10.676,00
Art.
4º O disposto nesta Resolução não implica
restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Vilella Secretário
de Estado de Fazenda)
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