Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1 SMF, DE 2011
(A Tribuna de Niterói DE 2-2-2011)
c/ Retificação em 3-2-2011
NFEI NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Utilização Município de Niterói
NFeI: disciplinado o cadastro dos condomínios, imunes, isentos, contribuintes
temporários e outros
Desde
2-2-2011, os condomínios, contribuintes imunes e isentos, contribuintes
temporários, autarquias, fundações públicas, organizações
não governamentais (ONGs), organizações da sociedade civil
de interesse público (OSCIPs) e demais organizações sociais
de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação,
fundação, instituto ou cooperativa devem solicitar o cadastramento
eletrônico no site da Prefeitura de Niterói, para que possam ser habilitados
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente (NFeI), instituída
pelo Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010). A Secretaria Municipal
de Fazenda ainda editará o ato legal que estabelecerá o início
da obrigatoriedade de uso da NFeI. O prazo para o cadastramento eletrônico
termina em 28-2-2011, tanto para os contribuintes citados neste ato, quanto
para os autônomos, sociedades de profissionais e microempreendedores de
que trata a Resolução 1 SMF, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto
no § 1º do art. 24 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 2 de fevereiro de 2011 será
obrigatório o cadastramento eletrônico de que trata o Decreto nº
10.767/2010 dos condomínios, contribuintes imunes e isentos, contribuintes
temporários, autarquias, fundações públicas, organizações
não governamentais (ONGs), organizações da sociedade civil
de interesse público (OSCIPs) e demais organizações sociais
de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação,
fundação, instituto ou cooperativa.
Art. 2º A inscrição no Cadastro eletrônico
de Contribuintes CEC será realizada através da página
do Município na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www.webiss.com.br/rjniteroi),
ficando o contribuinte obrigado à entrega dos seguintes documentos à
Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº
100, Centro Niterói CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via
postal registrada:
I ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada, conforme modelo
disponível no site referido no caput deste artigo;
II cópia do contrato social e última alteração ou
atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV cópia do comprovante de endereço atualizado;
V cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF
e RG) dos sócios, diretores ou responsáveis pela entidade;
VI cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte, se
for o caso;
VII cópia do Alvará de Licença para Localização;
VIII cópia do espelho do IPTU constante do carnê anual.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte,
necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro
eletrônico de Contribuintes CeC , são de sua exclusiva
responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar
ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.
§ 2º Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária,
o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte
que conterá informações de identificação e senha para
acesso via internet.
Art. 3º Ato normativo do Secretário Municipal
de Fazenda fixará a data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal
eletrônica Inteligente NFeI.
Parágrafo único Enquanto não for publicado o ato normativo
a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte continuará
emitindo a nota fiscal de serviços não eletrônica ou o equivalente
documento fiscal já autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º O termo final para o cadastramento de contribuintes
estabelecido nesta Resolução é 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput deste
artigo também se aplica aos contribuintes relacionados na Resolução
SMF nº 01/2010.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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