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Rio de Janeiro

NFeI: disciplinado o cadastro dos condomínios, imunes, isentos, contribuintes temporários e outros

Resolução SMF 1/2011

12/02/2011 16:34:08

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RESOLUÇÃO 1 SMF, DE 2011
(“A Tribuna de Niterói” DE 2-2-2011)
– c/ Retificação em 3-2-2011 –

NFEI – NOTA FISCAL ELETRÔNICA INTELIGENTE
Utilização – Município de Niterói

NFeI: disciplinado o cadastro dos condomínios, imunes, isentos, contribuintes temporários e outros
Desde 2-2-2011, os condomínios, contribuintes imunes e isentos, contribuintes temporários, autarquias, fundações públicas, organizações não governamentais (ONG’s), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s) e demais organizações sociais de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação, fundação, instituto ou cooperativa devem solicitar o cadastramento eletrônico no site da Prefeitura de Niterói, para que possam ser habilitados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente (NFeI), instituída pelo Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010). A Secretaria Municipal de Fazenda ainda editará o ato legal que estabelecerá o início da obrigatoriedade de uso da NFeI. O prazo para o cadastramento eletrônico termina em 28-2-2011, tanto para os contribuintes citados neste ato, quanto para os autônomos, sociedades de profissionais e microempreendedores de que trata a Resolução 1 SMF, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no § 1º do art. 24 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 2 de fevereiro de 2011 será obrigatório o cadastramento eletrônico de que trata o Decreto nº 10.767/2010 dos condomínios, contribuintes imunes e isentos, contribuintes temporários, autarquias, fundações públicas, organizações não governamentais (ONG’s), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s) e demais organizações sociais de qualquer natureza, instituídas sob a forma de associação, fundação, instituto ou cooperativa.
Art. 2º – A inscrição no Cadastro eletrônico de Contribuintes – CEC será realizada através da página do Município na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www.webiss.com.br/rjniteroi), ficando o contribuinte obrigado à entrega dos seguintes documentos à Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro – Niterói – CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via postal registrada:
I – ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada, conforme modelo disponível no site referido no caput deste artigo;
II – cópia do contrato social e última alteração ou atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado;
V – cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF e RG) dos sócios, diretores ou responsáveis pela entidade;
VI – cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte, se for o caso;
VII – cópia do Alvará de Licença para Localização;
VIII – cópia do espelho do IPTU constante do carnê anual.
§ 1º – As informações prestadas pelo contribuinte, necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro eletrônico de Contribuintes – CeC –, são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.
§ 2º – Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária, o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via internet.
Art. 3º – Ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda fixará a data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI.
Parágrafo único – Enquanto não for publicado o ato normativo a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte continuará emitindo a nota fiscal de serviços não eletrônica ou o equivalente documento fiscal já autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º – O termo final para o cadastramento de contribuintes estabelecido nesta Resolução é 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes relacionados na Resolução SMF nº 01/2010.
Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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