PORTARIA 91 SEFAZ, DE 11-5-2017
(DO-MT DE 22-5-2017)
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - Apresentação
Fazenda altera regras da GIA Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 89 SEFAZ, de 6-8-2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da exigência de obrigações tributárias acessórias cujo custo operacional de controle e exigência seja superior aos benefícios à atividade de fiscalização;
CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implantados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigação tributária acessória para microprodutores rurais sem prejudicar a prerrogativa de fiscalização e arrecadação do Estado;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os §§ 3°-A, 3°-A-1, 3°-A-2, 3°-B, 3°-B-1, 3°-C e 4° do artigo 5°, bem como revogados os artigos 7° e 7°-A.
II - substituído o texto dos §§ 3°, 3°-A, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 5°-A pela anotação “expirado”, bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 5°-A ..................
§ 3° (expirado)
§ 3°-A (expirado)
§ 4° (expirado)
§ 5° (expirado)
§ 6° (expirado)
§ 7° (expirado)
§ 8° (expirado)
§ 9° (expirado)
§ 10 O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado.”
III - substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária |
Art. 5°, § 1°-B | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA