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São Paulo

Prefeito dispõe sobre as operações que poderão ser realizadas em bancas de jornais

Decreto 57704/2017

29/05/2017 10:14:42

DECRETO 57.704, DE 26-5-2017
(DO-MSP DE 27-5-2017)
 
BANCA DE JORNAL - Funcionamento – Município de São Paulo

Prefeito dispõe sobre o funcionamento de bancas de jornais
Esta alteração do Decreto 22.709, de 5-9-86, dispõe sobre as operações que poderão ser realizadas, bem como as mercadorias que poderão ser comercializadas pelos permissionários.


JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 15.895, de 8 de novembro de 2013, no artigo 13 da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, a demandar adequação na regulamentação vigente,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 38 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 38. São direitos do permissionário:
.....................
VIII - expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra pack de até 600 ml (seiscentos mililitros), em refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;
IX - comercializar refrigerantes em máquinas operadas por meio de fichas;
X - comercializar preservativos masculinos de látex de borracha;
XI - expor e comercializar doces industrializados de até 200gr (duzentos gramas), biscoitos salgados de até 200gr (duzentos gramas) e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais;
XII – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e tonners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;
XIII – expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte;
XIV – comercializar cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia;
XV – prestar serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercializar assinaturas de revistas, captar serviços de revelações fotográficas e recepcionar encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.
Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

JOÃO DORIA 
PREFEITO

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