Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.954 BACEN, DE 24-2-2011
(DO-U DE 25-2-2011)
BACEN
Correspondente Bancário
Divulgadas novas normas sobre contratação de correspondentes
bancários no País
Além
das instituições financeiras e as demais instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, somente podem ser contratados como correspondentes
as sociedades empresárias, as associações, assim definidas pelo
Código Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro.
Não é admitida a celebração de contrato de correspondente
que configure contrato de franquia ou cujos efeitos sejam semelhantes. Com exceção
das tarifas de serviços bancários previstos na legislação,
fica proibida a cobrança, aos clientes atendidos pelo correspondente, dos
custos inerentes à instituição financeira. Este ato também
estabelece as condições básicas para o atendimento prestado pelo
correspondente em operações de câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem observar as disposições desta resolução como
condição para a contratação de correspondentes no País,
visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades
de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.
Parágrafo único A prestação de serviços de que
trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente
no País.
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as
diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade
pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado,
à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança
e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como
o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa
a essas transações.
Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade
de correspondente, as sociedades empresárias e as associações,
definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata
a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º, incisos
V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação
de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação
de serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido
pela instituição contratante ou por controlador comum.
§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo
controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador
de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela
instituição contratante.
§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as instituições
financeiras e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.
Art. 4º A instituição contratante, para
celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve
verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade
contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo
e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer
tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento
prestado ao público e o encerramento do contrato.
Art. 5º Depende de prévia autorização
do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente
com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia
empregue termos característicos das denominações das instituições
do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 6º Não é admitida a celebração
de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos
da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes
no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas
empregadas para o atendimento ao público.
Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato
de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial
preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação,
entre as quais a anuência da instituição contratante.
§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento,
deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução,
inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na
forma do art. 3º
§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante
às atividades de atendimento em operações de câmbio.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por
objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos
e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus
clientes e usuários:
I recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas
de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição
contratante;
II realização de recebimentos, pagamentos e transferências
eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos
de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades
decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação
de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas
por intermédio da instituição contratante por solicitação
de clientes e usuários;
V recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações
de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição
contratante;
VI recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de
aceite da instituição contratante;
VII execução de serviços de cobrança extrajudicial,
relativa a créditos de titularidade da instituição contratante
ou de seus clientes;
VIII recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento
de cartões de crédito de responsabilidade da instituição
contratante; e
IX realização de operações de câmbio de responsabilidade
da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único Pode ser incluída no contrato a prestação
de serviços complementares de coleta de informações cadastrais
e de documentação, bem como controle e processamento de dados.
Art. 9º O atendimento prestado pelo correspondente
em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às
seguintes operações:
I compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque
de viagem;
II execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa
a transferência unilateral do ou para o exterior; e
III recepção e encaminhamento de propostas de operações
de câmbio.
§ 1º As operações mencionadas no inciso I do caput
somente podem ser realizadas pelos seguintes contratados:
I instituição financeira ou instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do Turismo como
prestadores de serviços turísticos remunerados, na forma da regulamentação
em vigor;
III a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); e
IV os permissionários de serviços lotéricos.
§ 2º O contrato que inclua o atendimento nas operações
de câmbio relacionadas nos incisos I e II do caput deve prever as
seguintes condições:
I limitação ao valor de US$3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação;
II obrigatoriedade de entrega ao cliente de comprovante para cada operação
de câmbio realizada, contendo a identificação das partes, a indicação
da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira
e em moeda nacional; e
III observância das disposições do Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (RMCCI).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE
Art.
10 O contrato de correspondente deve estabelecer:
I exigência de que o contratado mantenha relação formalizada
mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra
espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no
atendimento a clientes e usuários;
II vedação à utilização, pelo contratado, de
instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca
e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição
contratante em suas agências e postos de atendimento;
III divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição
de prestador de serviços à instituição contratante, identificada
pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos
e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de
ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível
mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários,
e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público;
IV realização de acertos financeiros entre a instituição
contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis;
V utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões,
normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante,
inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de
juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer
quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços
de fornecimento da instituição contratante;
VI vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês
ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar
por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos
e serviços de fornecimento da instituição contratante;
VII vedação à realização de adiantamento a cliente,
pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição
contratante;
VIII vedação à prestação de garantia, inclusive
coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se
refere o contrato;
IX realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes
e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção
de documentos, liberações, reclamações e outros referentes
aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de
imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas
pelo correspondente;
X permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados
ao amparo desta resolução, à documentação e informações
referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências
do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos,
registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação;
XI possibilidade de adoção de medidas pela instituição
contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por determinação
do Banco Central do Brasil;
XII observância do plano de controle de qualidade do atendimento,
estabelecido pela instituição contratante nos termos do art. 14, §
1º, e das medidas administrativas nele previstas; e
XIII declaração de que o contratado tem pleno conhecimento
de que a realização, por sua própria conta, das operações
consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras
operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator
às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Esclarecimento COAD: A Lei 4.595, de 31-12-64 (Portal Coad), dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional.
A Lei 7.492, de 16-6-86 (Portal Coad) define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único A vedação de que trata o inciso VIII não se aplica às operações de financiamento e de arrendamento mercantil de bens e serviços fornecidos pelo próprio correspondente no exercício de atividade comercial integrante de seu objeto social.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Art. 11 O contrato de correspondente que incluir as
atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento
mercantil, referidas no art. 8º, inciso V, deve prever, com relação
a essas atividades:
I obrigatoriedade de, no atendimento prestado em operações
de financiamento e de arrendamento mercantil referentes a bens e serviços
fornecidos pelo próprio correspondente, apresentação aos clientes,
durante o atendimento, dos planos oferecidos pela instituição contratante
e pelas demais instituições financeiras para as quais preste serviços
de correspondente;
II uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem
atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao
cliente ou usuário, de forma visível, a denominação do contratado,
o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III envio, em anexo à documentação encaminhada à
instituição contratante para decisão sobre aprovação
da operação pleiteada, da identificação do integrante da
equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando:
a) no caso de operações relativas a bens e serviços fornecidos
pelo próprio correspondente, a identificação da pessoa certificada
de acordo com as disposições do art. 12, § 1º, responsável
pelo atendimento prestado; e
b) nas demais operações, a identificação da pessoa certificada
que procedeu ao atendimento do cliente; e
IV liberação de recursos pela instituição contratante
a favor do beneficiário, no caso de crédito pessoal, ou da empresa
fornecedora, nos casos de financiamento ou arrendamento mercantil, podendo ser
realizada pelo correspondente por conta e ordem da instituição contratante,
desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico
ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim.
Art. 12 O contrato deve prever, também, que os
integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações
de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame
de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade
técnica.
§ 1º No caso de correspondentes ao mesmo tempo fornecedores
de bens e serviços financiados ou arrendados, admite-se a certificação
de uma pessoa por ponto de atendimento, que se responsabilizará, perante
a instituição contratante, pelo atendimento ali prestado aos clientes.
§ 2º A certificação de que trata este artigo deve
ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os
aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável,
o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ética e ouvidoria.
§ 3º O correspondente deve manter cadastro dos integrantes
da equipe referidos no caput permanentemente atualizado, contendo os
dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta
pela instituição contratante a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO CORRESPONDENTE
Art. 13 A instituição contratante deve colocar
à disposição do correspondente e de sua equipe de atendimento
documentação técnica adequada, bem como manter canal de comunicação
permanente com objetivo de prestar esclarecimentos tempestivos à referida
equipe sobre seus produtos e serviços e deve atender, conforme o art. 10,
inciso IX, às demandas apresentadas pelos clientes e usuários ao contratado.
Art. 14 A instituição contratante deve adequar
o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar
as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio
de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento
e com o volume e complexidade das operações realizadas.
§ 1º A instituição contratante deve estabelecer,
com relação à atuação do correspondente, plano de controle
de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações
de clientes e usuários.
§ 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas
administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas
irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo
a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e
o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição
contratante.
§ 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer
procedimentos a serem integrados aos controles de que trata este artigo, bem
como, alternativa ou cumulativamente:
I determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais,
estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação
do controle que a contratante exerce sobre as atividades do correspondente;
II recomendar a suspensão do atendimento prestado ao público
ou o encerramento do contrato, na forma do § 2º deste artigo; e/ou
III condicionar a contratação de novos correspondentes à
prévia autorização do Banco Central do Brasil, que verificará
o atendimento das medidas de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 15 A instituição contratante deve manter,
em página da internet acessível a todos os interessados, a relação
atualizada de seus contratados, contendo as seguintes informações:
I razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de
cada contratado;
II endereços dos pontos de atendimento ao público e respectivos
nomes e números de inscrição no CNPJ; e
III atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas
no contrato, especificadas por ponto de atendimento.
Parágrafo único A instituição contratante deve disponibilizar,
inclusive por meio de telefone, informação sobre determinada entidade
ser, ou não, correspondente e sobre os produtos e serviços para os
quais está habilitada a prestar atendimento.
Art. 16 A instituição contratante deve segregar
as informações sobre demandas e reclamações recebidas pela
instituição, nos respectivos serviços de atendimento e de ouvidoria,
apresentadas por clientes e usuários atendidos por correspondentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 É vedada a cobrança, pela instituição
contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão,
valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros
ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos
ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas
as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante,
de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007,
e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 18 Aplicam-se aos contratos de correspondente em
que as partes sejam instituições financeiras ou instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil as seguintes condições:
I são dispensadas as exigências estabelecidas nos arts. 11
e 12, na hipótese de a instituição contratada oferecer a seus
próprios clientes operações da mesma natureza;
II não incide a vedação estabelecida no art. 10, inciso
VIII; e
III na relação de correspondentes a ser mantida em página
da internet, referida no art. 15, devem constar, no mínimo, os seguintes
dados:
a) razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de
inscrição no CNPJ da instituição contratada; e
b) atividades de atendimento, referidas no art. 8º, incluídas no contrato.
Parágrafo único Admite-se a contratação de instituição
cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante
ou por controlador comum.
Art. 19 A instituição contratante deve realizar
os seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil,
na forma definida pela referida autarquia:
I designar diretor responsável pela contratação de correspondentes
no País e pelo atendimento prestado por eles;
II informar a celebração de contrato de correspondente, bem
como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços
contratados;
III proceder à atualização das informações sobre
os contratos de correspondente enviadas até a data de entrada em vigor
desta resolução; e
IV elaborar relatórios sobre o atendimento prestado por meio de
correspondentes.
Art. 20 O art. 38 da Resolução nº 3.568,
de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 3.568, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008)
Art. 38 O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:
..........................................................................................................................
Art. 38 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
limites operacionais das agências de turismo, bem como das empresas
contratadas na forma prevista em regulamentação específica, incluídos
os critérios para o seu cumprimento." (NR)
Art. 21 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução
do disposto nesta resolução.
Art. 22 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I três anos após a sua publicação, com relação
aos arts. 11, inciso III, e 12;
II um ano após a sua publicação:
a) com relação ao art. 3º, caput e § 1º, e aos
arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data
de publicação desta resolução; e
b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11, inciso II, 13,
14, 15 e 16; e
III na data de sua publicação, com relação aos demais
dispositivos.
Art. 23 Ficam revogados:
I as Resoluções nos 3.110, de 31 de julho de 2003,
3.156, de 17 de dezembro de 2003, e 3.654, de 17 de dezembro de 2008;
II os incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º e 4º
do art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;
III o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º
da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, com redação
dada pela Resolução nº 3.693, de 26 de março de 2009; e
IV o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução
nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, a partir de 1º de março
de 2011. (Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco)
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