x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CFFa regulamenta conduta do Fonoaudiólogo quando da interferência de terceiros no exercício de sua profissão

Resolução CFFa 400/2011

04/03/2011 18:37:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO 400 CFFa, DE 18-12-2010
(DO-U DE 28-2-2011)

FONOAUDIÓLOGO
Exercício da Profissão

CFFa regulamenta conduta do Fonoaudiólogo quando da interferência de terceiros no exercício de sua profissão

Por meio desta Resolução, o CFFa – Conselho Federal de Fonoaudiologia dispôs sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia.
No exercício de suas atividades profissionais, os fonoaudiólogos e serviços nos quais atuam devem observar as seguintes diretrizes básicas:
– cabe somente ao fonoaudiólogo, nos atos de consulta e avaliação, decidir sobre os procedimentos que devem ser adotados e que o levem ao diagnóstico eficaz e à prescrição terapêutica mais adequada aos seus pacientes, mesmo quando em atuação interdisciplinar, não se eximindo de consultar, opinar e trocar informações com outros profissionais que o direcionem à boa prática profissional;
– cabe somente ao fonoaudiólogo, dentro de seu campo de competências escolher, junto ao seu paciente, a melhor conduta e os exames necessários para sua plena recuperação, respeitando sempre a boa prática de auxiliar outros profissionais quando necessário, bem como lhes solicitar auxílio, se assim o caso requerer;
– o fonoaudiólogo tem o dever de acessar prontuários e todos os exames que julgar necessários para a avaliação e diagnóstico fonoaudiológico dos pacientes sob seus cuidados;
– o fonoaudiólogo tem o dever de evoluir em prontuários, diagnosticar, elaborar laudos, pareceres e relatórios que forem solicitados ou que julgar necessários, para garantir às pessoas e à coletividade ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
– o fonoaudiólogo tem plena autonomia para solicitar e realizar exames;
– não se aplicam aos fonoaudiólogos determinações ou normatizações específicas de outras profissões, uma vez que somente o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a prerrogativa legal para normatizar o exercício profissional dos fonoaudiólogos;
– entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei 6.965/81 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos;
– os fonoaudiólogos e as instituições que prestam serviços fonoaudiológicos devem estar sempre ao lado dos direitos da população, se contrapondo a qualquer ato autoritário e ilegal que cerceie a ampla liberdade de escolha, o acesso à informação do usuário aos serviços e ao atendimento.
– cabem também aos fonoaudiólogos, órgãos públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos zelar pelo cumprimento da lei, pela atenção à saúde, abominando e coibindo práticas de protecionismo, de reserva de mercado e que tragam prejuízos aos pacientes, incentivando, em contrapartida, o profissionalismo, o respeito mútuo entre profissionais, a qualidade, a educação, e a proteção dos usuários dos serviços de saúde;
– os fonoaudiólogos e serviços de saúde públicos e privados em que atuem fonoaudiólogos devem, ao constatar atos de cerceamento do exercício regular da Fonoaudiologia, assédio moral e atitudes de preconceito contra a Fonoaudiologia ou fonoaudiólogos, representar junto a autoridades competentes, com provas documentais ou testemunhais, bem como ao Conselho de Fonoaudiologia na jurisdição da ocorrência do fato.

NOTA COAD: Apesar da data da Resolução ter sido publicada no Diário Oficial como 18-12-2011, acreditamos que o correto deva ser 18-12-2010.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.