x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

INSS disciplina a forma de comprovação de vida e renovação de senha bancária para aposentados e pensionistas

Resolução INSS 141/2011

04/03/2011 18:37:49

Untitled Document

RESOLUÇÃO 141 INSS, DE 2-3-2011
(DO-U DE 3-3-2011)

BENEFÍCIO
Comprovação de Vida dos Beneficiários

INSS disciplina a forma de comprovação de vida e renovação de senha bancária para aposentados e pensionistas
Os segurados da Previdência Social que recebem benefícios por meio de cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida e a renovação de senhas nas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, que transmitirão as informações coletadas ao INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de facilitar o atendimento aos beneficiários da Previdência Social, bem como de aprimorar o controle dos pagamentos pelas instituições financeiras, RESOLVE:
Art. 1º – Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:
I – cartão magnético;
II – conta-corrente; e
III – conta-poupança.
§ 1º – A prova de vida e renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
§ 2º – A prova de vida e renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
§ 3º – A instituição financeira deverá transmitir ao INSS, por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev, os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas.
Art. 2º – O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Dataprev.
Art. 3º – A prestação dos serviços previstos nesta Resolução será gratuita.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.