Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
381 SEFAZ, DE 1-3-2011
(DO-RJ DE 3-3-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estabelecido novo procedimento para formalização da opção
pelo crédito presumido
O contribuinte
deverá formalizar o pedido mediante comunicação entregue na Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização SAF, acompanhada dos documentos listados
neste Ato, nos casos em que adotar a sistemática da Lei 5.703, de 26-4-2010
(Fascículo 17/2010), que dispõe sobre a opção de utilização
do crédito presumido correspondente a 10% do somatório dos valores
contábeis das vendas internas e interestaduais, obedecidas as devidas exceções.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, alterada
pela Lei nº 5.846, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta
no Processo nº E-04/002.403/2011, RESOLVE:
Art. 1º A opção ao crédito presumido
a que se refere o artigo 1º-A da Lei nº 5.703/2010, introduzido pela
Lei nº 5.846/ 2010, será formalizada mediante comunicação
entregue na Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização SAF, acompanhada
dos seguintes documentos:
Remissão COAD: Lei 5.703/2010 (Redação da Lei 5.846/2010)
Art.1º-A Opcionalmente à sistemática estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas à substituição tributária, declarados em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no artigo 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.
I
cópia da identificação do signatário da comunicação;
II se procurador, cópia da procuração do representante
legal da empresa comunicante;
III relação, se houver, de todos os créditos relativos
ao período de jan/2001 a fev/2009 e transferidos a terceiros, anexando
cópias das notas fiscais emitidas até a presente data;
IV declaração de desistência irretratável e irrevogável
de todos os processos em curso relativos à legitimação de créditos
de ICMS baseados em outras normas e vinculados a operações com leite
e derivados;
V cópia da GIA-ICMS retificadora de março/2009, demonstrando
o estorno do saldo credor acumulado de fev/2009 em decorrência do zeramento
desse saldo, lançado no campo Outros Débitos da GIA-ICMS,
com a seguinte informação: estorno conforme § 3º do
art. 1º A da Lei nº 5.703/2010;
VI relação dos Autos de Infração que entenda estarem
enquadrados no benefício previsto nos §§ 5º e 6º do
art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010;
Remissão COAD: Lei 5.703/2010 (Redação da Lei 5.846/2010)
Art.1º-A ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O período a ser considerado para apuração do crédito presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.
§ 3º O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de 2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em GIA-ICMS retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A opção pela sistemática prevista no caput implica desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de legitimação dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação anterior, os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos baseados naquela legislação.
§ 5º Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos do § 3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração, lavrados contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na utilização, escrituração ou transferência de créditos correspondentes ao período mencionado no § 2º.
§ 6º Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta de entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos à GIA-ICMS.
VII
relação dos Autos de Infração que pretenda serem
liquidados pelo valor de 10% dos mesmos, conforme previsto no § 6º
do art. 1º da Lei nº 5.703/2010, sendo que esses valores serão
deduzidos do crédito presumido a que o contribuinte fizer jus, considerando,
como data da liquidação, a data da opção.
Parágrafo único O contribuinte deverá retificar todas
as GIAS-ICMS a partir de março/2009 em decorrência do zeramento do
saldo anterior de fev/2009.
Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE designado para apurar o crédito presumido previsto nos termos do art.
1º-A da Lei nº 5.703/2010 tomará por base os valores das vendas
internas e interestaduais, exceto as relativas a mercadorias sujeitas a substituição
tributária, declaradas em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril
de 2010, deduzidos dos valores correspondentes às devoluções
de vendas ocorridas no período, limitado o valor do crédito a 20%
(vinte por cento) do estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.703, de 26
de abril de 2010, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por
cento) para as demais empresas lácteas.
§ 1º Na hipótese de GIA-ICMS ter sido transmitida fora
do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em data
posterior à mencionada no caput deste artigo, não haverá
reconhecimento de crédito presumido em relação ao respectivo
período de apuração.
§ 2º Caso tenha ocorrido entrega ou retificação de
GIA-ICMS, após o prazo de 05 (cinco) anos da data originária prevista
para cumprimento da obrigação, não haverá reconhecimento
de crédito presumido em relação ao respectivo período de
apuração.
Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 1º-A
da Lei nº 5.703/2010, o AFRE deverá preencher planilha com os dados
apurados nas GIAS-ICMS, anexando essa planilha ao processo administrativo, onde
serão demonstrados o valor do crédito presumido, os valores deduzidos
relativos aos créditos anteriormente transferidos, aos créditos a
serem utilizados para liquidação de autos de infração e
o montante líquido de crédito presumido passível de utilização
em projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
§ 1º Quando da elaboração da planilha for constatado
que o valor do crédito é igual ou inferior ao somatório dos valores
já transferidos, será considerado como saldo passível de utilização
o valor de R$ 0,00 (zero real).
§ 2º O contribuinte tomará ciência do valor homologado,
podendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhar pedido de reconsideração
ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, apresentando suas razões
fundamentadas e respectiva documentação hábil e idônea,
a qual será apreciada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Inexistindo o pedido de que trata o § 2º, o
valor tornar-se-á definitivo e passível de utilização no
projeto pelo contribuinte, ficando a SAF apta a lavrar no RUDFTO, o termo com
o valor homologado.
§ 4º Se o valor do crédito homologado pela SEFAZ for diferente
do valor do projeto já aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura
e Pecuária, o contribuinte deverá comparecer àquela Secretaria
para fins de adequar o correspondente projeto, fato este que será comunicado
por aquela Secretaria à SEFAZ.
Art. 4º O valor homologado será transferido
mediante emissão de nota fiscal específica, pelo remetente, em nome
do destinatário, na qual deverá conter:
I como natureza da operação: transferência de crédito
CFOP 5.601 ou 5.602;
II no quadro Destinatário/remetente: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
III no corpo da nota fiscal, no campo Informações Complementares
a expressão Transferência de crédito autorizada nos termos
do Processo nº E-04/XXX.XXX/2011 Lei nº 5.703/2010 e Processo
nº E-04/XXX.XXX/2011 da Secretaria Estado de Agricultura e Pecuária;
IV no quadro Valor Total da Nota: o valor do crédito
a transferir.
Parágrafo único A nota fiscal de que trata o caput deste
artigo deve ser lançada:
a) pelo remetente:
1. nas colunas Valor contábil e Outras do livro
Registro de Saídas: e
2. nos campos 002 Outros Débitos e 006
Outros Créditos, do Livro Registro de Apuração do ICMS
(RAICMS), com a seguinte indicação após cada um desses campos:
Processo nº E-04/XXX.XXX/2011 Lei nº 5.703/2010.;
e
b) pelo destinatário:
1. nas colunas Valor contábil e Outras, CFOP
1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas; e
2. no campo 006 Outros Créditos, Processo nº
E-04/XXX.XXX/2011- Lei nº 5.703/2010.
Art. 5º Os estabelecimentos remetente e destinatário
do crédito a que se refere o art. 4º deverão comunicar à
repartição fiscal a que estiverem vinculados, até o último
dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a aquisição
e a transferência do crédito, mediante apresentação de cópia
da respectiva nota fiscal de transferência e do RUDFTO.
§ 1º O AFRE lavrará termo no RUDFTO do estabelecimento:
I do remetente do crédito: no qual especificará o valor de
crédito de ICMS transferido, o número da respectiva nota fiscal, o
número do processo administrativo de reconhecimento do crédito, o
número da inscrição estadual do destinatário, visará
a 2ª via da nota fiscal ou o DANFE, indicará o saldo remanescente
do crédito em reais, tomando por base o valor homologado pela SAF.
II do destinatário do crédito: no qual especificará o
valor do crédito recebido em transferência, o número da respectiva
nota fiscal, o número do processo administrativo de reconhecimento do crédito,
a inscrição estadual do estabelecimento transferidor, o número
de parcelas que serão creditadas e visará a 1ª via da nota fiscal
ou o DANFE.
§ 2º As informações referidas nos incisos I e II
do § 1º deste artigo serão encaminhadas mensalmente, na forma
de relatório, à SAF.
Art. 6º A SAF, com base na opção efetuada
pelo contribuinte, informará a Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais SUACIEF o número do Auto de Infração,
vinculado à matéria, que se encontra em dívida ativa, para encaminhar
à Procuradoria-Geral do Estado PGE com proposta de cancelamento
da inscrição e posterior cancelamento no sistema Auto de infração,
com base nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A da Lei nº
5.703/2010.
Parágrafo Único Os autos de infração que tiverem
sua liquidação com base no art. 3º da Lei nº 5.703/2010,
também serão informados à SUACIEF para as providências cabíveis.
Art. 7º Eventuais autos de infração vinculados
à matéria, em curso de julgamento nas IRF/IFE, Junta de Revisão
Fiscal ou Conselho de Contribuintes, deverão, após ofício da
SAF, ser cancelados com base nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A
da Lei nº 5.703/2010.
Art. 8º Para fins do disposto no art. 1º-A,
§ 4º da Lei nº 5.703/2010, todos os processos de legitimação
de créditos relacionados e anteriores à Lei nº 5.703/2010 e ora
em curso nas IRF ou IFE, deverão ser encaminhados à SAF, no estágio
em que se encontrarem, com o imediato encerramento das ações fiscais
em andamento.
Parágrafo único O arquivamento, a que se refere o art. 1º-A,
§ 4º da Lei nº 5.703/2010, somente será determinado após
o cumprimento, pelo contribuinte, do disposto no art. 1º desta Resolução
e a concordância, mediante termo no processo, da Corregedoria Tributária
de Controle Externo da SEFAZ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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