Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 21-3-2011)
CT-E
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
Fixadas regras para o credenciamento de contribuintes para o uso de CT-e
=> Este ato estabelece as normas de credenciamento de contribuintes para o uso de Conhecimento de Transporte eletrônico, os quais deverão ser usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SPED), observando-se que tais normas devem ser observadas, inclusive, por aqueles que se credenciarem voluntariamente.
A data para início da obrigatoriedade do uso de CT-e ainda será definida através da divulgação de Protocolo ICMS.
As solicitações de credenciamento para o ambiente de produção e para acesso ao ambiente de testes deverão conter a assinatura digital de qualquer estabelecimento do contribuinte.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.542/2010, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que emitam o Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso
do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio
ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº
205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:
I se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração
de uso;
II se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.
Art. 2º A relação contendo os contribuintes
credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão
emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ:
http://cte.fazenda.rj.gov.br .
Art. 3º Até a data da obrigatoriedade a ser
definida em Protocolo, o estabelecimento credenciado deverá emitir preferencialmente
o CT-e em substituição aos documentos listados na cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 9/2007.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 9/97
Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art.
4º Somente será credenciado o estabelecimento que
esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em
seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição
de habilitado este será imediatamente descredenciado.
§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir a CNAE constante
no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente
descredenciado.
§ 3º O contribuinte a que se referem os §§1º
e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento,
desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.
Art. 5º O credenciamento voluntário deverá
ser feito por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO disponível no seguinte endereço
eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br .
§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento
utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.
§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de
produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais
referidos na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007.
Art. 6º O credenciamento efetuado nos termos desta
Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer
tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário
Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 7º Os contribuintes credenciados ou não,
que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário
SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES disponível
no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br
.
Parágrafo único O CT-e com Autorização de Uso no
ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os
documentos fiscais listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007.
Art. 8º As solicitações a que se referem
os artigos 5º e 7º desta Resolução deverão conter assinatura
digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil,
e serão decididas no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º Relativamente ao Formulário de Segurança
(FS) e ao Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA)
usados para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), quando o
respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos
ou por opção do contribuinte, para impressão das demais vias,
serão observadas:
I a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF;
b) regime especial.
II a proibição da utilização do formulário adquirido
com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
Parágrafo único Os formulários de segurança de que
trata este artigo deverão atender às demais disposições
previstas na legislação tributária.
Art. 10 Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação
de sua chave de acesso:
I no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br;
e
II no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.
Art. 11 Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização
autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação
do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
da Fazenda)
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