Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.328 CFC, DE 18-3-2011
(DO-U DE 22-3-2011)
CFC
Normas Brasileiras
CFC altera a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade
Este
ato, que revoga a Resolução 1.298 CFC, de 17-9-2010 (Fascículo
38/2010), redefine e revisa a atual estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade,
a fim de mantê-la alinhada e convergente aos padrões internacionais
e adota novas siglas e numerações para normas, interpretações
e comunicados técnicos.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea f do art.
6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade
aos padrões internacionais;
Considerando que a técnica legislativa utilizada no desenvolvimento das
Normas Brasileiras de Contabilidade, quando comparada com a linguagem utilizada
nas normas internacionais, pode significar, ou sugerir, a eventual adoção
de diferentes procedimentos técnicos no Brasil;
Considerando que os organismos internacionais da profissão, responsáveis
pela edição das normas internacionais, estão atualizando e editando
novas normas, de forma continuada;
Considerando a necessidade de redefinição e revisão da atual
estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma que ela se apresente
alinhada e convergente aos padrões internacionais, RESOLVE:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem seguir os mesmos
padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais
e compreendem as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas
e os Comunicados Técnicos.
Art. 2º As Normas Brasileiras de Contabilidade
classificam-se em Profissionais e Técnicas.
Parágrafo único As Normas Brasileiras de Contabilidade, sejam
elas Profissionais ou Técnicas, estabelecem preceitos de conduta profissional
e padrões e procedimentos técnicos necessários para o adequado
exercício profissional.
Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Profissionais se estruturam conforme segue:
I Geral NBC PG são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade;
II do Auditor Independente NBC PA são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores
independentes;
III do Auditor Interno NBC PI são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores
internos;
IV do Perito NBC PP são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos contábeis.
Art. 4º As Normas Brasileiras de Contabilidade
Técnicas se estruturam conforme segue:
I Geral NBC TG são as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International Accounting
Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;
II do Setor Público NBC TSP são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International
Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes
internacionais;
III de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica
NBC TA são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente
emitidas pela IFAC;
IV de Revisão de Informação Contábil Histórica
NBC TR são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão
emitidas pela IFAC;
V de Asseguração de Informação Não Histórica
NBC TO são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração
emitidas pela IFAC;
VI de Serviço Correlato NBC TSC são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes
com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;
VII de Auditoria Interna NBC TI são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;
VIII de Perícia NBC TP são as Normas Brasileiras
de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia;
IX de Auditoria Governamental NBC TAG são as Normas
Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Governamental convergentes
com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental emitidas pela Organização
Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
Parágrafo único As normas de que trata o inciso I do caput
são segregadas em:
a) Normas completas que compreendem as normas editadas pelo CFC a partir dos
documentos emitidos pelo CPC que estão convergentes com as normas do IASB,
numeradas de 00 a 999;
b) Normas simplificadas para PMEs que compreendem a norma de PME editada pelo
CFC a partir do documento emitido pelo IASB, bem como as ITs e os CTs editados
pelo CFC sobre o assunto, numerados de 1000 a 1999;
c) Normas específicas que compreendem as ITs e os CTs editados pelo CFC
sobre entidades, atividades e assuntos específicos, numerados de 2000 a
2999.
Art. 5º A Interpretação Técnica
tem por objetivo esclarecer a aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade, definindo regras e procedimentos a serem aplicados em situações,
transações ou atividades específicas, sem alterar a substância
dessas normas.
Art. 6º O Comunicado Técnico tem por objetivo
esclarecer assuntos de natureza contábil, com a definição de
procedimentos a serem observados, considerando os interesses da profissão
e as demandas da sociedade.
Art. 7º As Normas são identificadas conforme
segue:
I a Norma Brasileira de Contabilidade é identificada pela sigla
NBC, seguida das letras conforme disposto nos arts. 3º e 4º, numeração
específica em cada agrupamento, seguido de hífen e denominação.
Por exemplo: NBC PA 290 Denominação; NBC TG 01
Denominação;
II a Interpretação Técnica é identificada pela sigla
IT, seguida da letra ou letras e numeração do grupo a que pertence
conforme disposto nos arts. 3º e 4º, seguida de hífen e denominação.
Por exemplo: ITG 01 Denominação; ITSP 01
Denominação.
III o Comunicado Técnico é identificado pela sigla CT, seguida
da letra ou letras e numeração do grupo a que pertence conforme disposto
nos arts. 3º e 4º, seguido de hífen e denominação.
Por exemplo: CTG 01 Denominação; CTSP 01
Denominação.
Art. 8º As Normas Brasileiras de Contabilidade,
com exceção dos Comunicados Técnicos, devem ser submetidas à
audiência pública com duração mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 9º A inobservância às Normas Brasileiras
de Contabilidade constitui infração disciplinar sujeita às penalidades
previstas nas alíneas de c a g do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
alterado pela Lei nº 12.249/2010, e ao Código de Ética Profissional
do Contador.
Art. 10 As Normas Brasileiras de Contabilidade, tanto
as Profissionais quanto as Técnicas, editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade continuarão vigendo com a identificação que foi
definida nas Resoluções CFC nº 751/93, nº 1.156/2009 e nº
1.298/2010 até serem alteradas ou revogadas mediante a emissão de
novas normas em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 11 Fica revogada a Resolução CFC nº
1.298/2010, publicada no D.O.U., Seção 1, de 21-9-2010.
Art. 12 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
(Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
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