x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

INSS altera cronograma de pagamento de benefícios e disciplina a forma de antecipação de uma renda mensal para os segurados domiciliados nos municípios da Região Sul atingidos pelas enchentes

Resolução INSS 142/2011

02/04/2011 19:59:54

Untitled Document

RESOLUÇÃO 142 INSS, DE 29-3-2011
(DO-U DE 30-3-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

INSS altera cronograma de pagamento de benefícios e disciplina a forma de antecipação de uma renda mensal para os segurados domiciliados nos municípios da Região Sul atingidos pelas enchentes

=> Neste ato podemos destacar:
– os segurados dos municípios de Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul, e Mirim Doce, em Santa Catarina, terão seus benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados automaticamente para o 1º dia útil do cronograma de pagamento, a partir de abril/2011 e enquanto durar a situação;
– também será devida a antecipação de uma renda mensal ao beneficiário que preencher o Termo de Opção e entregá-lo, no período de 13-4 a 10-6-2011, ao banco responsável pelo pagamento do benefício;
– aquele que optar pela antecipação de uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, ressarcirá o INSS, a partir da competência agosto/2011, em até 36 parcelas mensais fixas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS nº 156, de 29 de março de 2011, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência abril de 2011 e enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios constantes do Anexo I na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como os benefícios decorrentes.
Art. 2º – Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do Anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 156, de 29 de março de 2011.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do
caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.”

Esclarecimento COAD: A Portaria 156 MPS/2011, divulgada neste Fascículo e Colecionador, autoriza o INSS a antecipar o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial às vitimas das enchentes nos municípios de Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul, e Mirim Doce, em Santa Catarina, decretados em estado de calamidade pública.

§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período 13 de abril a 10 de junho de 2011.
§ 3º – A identificação do beneficiário para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os termos de opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011, será processado a partir da competência agosto de 2011, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

Remissão COAD: Portaria 156 MPS/2011
“Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
..........................................................................................................................    
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II do
caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
..........................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria/MPS nº 156, de 2011, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social – APS, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 5º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 6º – Os Anexos II e III desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço – BS.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

ANEXO I

Ordem

Estado

Município

1

SANTA CATARINA

MIRIM DOCE

2

RIO GRANDE DO SUL

SÃO LOURENÇO DO SUL

3

PARANÁ

MORRETES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.