x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre contratação de correspondentes bancários

Resolução BACEN 3959/2011

09/04/2011 18:21:34

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.959 BACEN, DE 31-3-2011
(DO-U DE 4-4-2011)

BACEN
Correspondente Bancário

Alteradas as normas sobre contratação de correspondentes bancários

=> Este ato, que altera a Resolução 3.954 Bacen, de 24-2-2011
(Fascículo 08/2011), entre outras normas estabelece o seguinte:
• inclui os empresários, conforme definidos no Código Civil, e as empresas públicas no rol das entidades que podem ser contratadas como correspondentes;
• substitui o termo “sociedades empresárias” por “sociedades”, possibilitando a contratação das sociedades cooperativas como correspondentes;
• permite que o atendimento em serviços de recebimentos e pagamentos e de encaminhamento de propostas de cartões de crédito possam ser contratados com entidades cuja atividade principal seja a de correspondente;
• exclui a vedação à contratação de correspondente cujo controle seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum; e
• define novas condições para a contratação de correspondente controlado por administrador da instituição contratante ou de sua controladora.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º – Os arts. 3º e 22 da Resolução Nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.
§ 1º – A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta resolução.

Esclarecimento COAD: O artigo 18 da Resolução 3.954 Bacen/2011 estabelece as condições aplicáveis aos contratos de correspondente em que as partes sejam instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

§ 2º – É vedada a contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.

Remissão COAD: Resolução 3.954 Bacen/2011
“Art. 8º – O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II – realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
..........................................................................................................................    
IV – execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
..........................................................................................................................    
VI – recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;”

§ 3º – É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.
§ 4º – A vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante." (NR)
“Art. 22 – ...................................................................................................................
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Resolução 3.954 Bacen/2011
“Art. 22 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – três anos após a sua publicação, com relação aos arts. 11, inciso III, e 12;
II – ....................................................................................................................    
b) com relação aos arts. 10, incisos I, IX e XII, 11, inciso II, 13, 14, 15 e 16; e
III – na data de sua publicação, com relação aos demais dispositivos.

II – um ano após a sua publicação:
a) com relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, e aos arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação desta resolução; e
    ”(NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Resolução 3.954 Bacen/2011 admite o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.

Art. 2º – Os contratos de correspondentes no País, em vigor em 25 de fevereiro de 2011, devem ser adequados aos dispositivos referidos no inciso III do art. 22 da Resolução Nº 3.954, de 2011, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso VII do art. 8º e o parágrafo único do art. 18 da Resolução Nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do Banco)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.