Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.965 BACEN, DE 31-3-2011
(DO-U DE 4-4-2011)
TRANSPORTE DE VALORES
Empresa de Transporte Expresso Internacional
Cheques e traveller´s cheques poderão ser
enviados ao exterior por meio de empresas de transporte expresso internacional
Este ato
acrescenta o artigo 2º-A à Resolução 2.524 Bacen, de 30-7-98
(Informativo 30/98), que permite a utilização dos serviços de
remessa expressa para o envio, pelas instituições autorizadas a operar
no mercado de câmbio, de cheques e travellers cheques acolhidos de
seus clientes para cobrança ou liquidação no exterior.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo em vista o disposto
no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 30 de junho de 1995, e
no art. 700 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVEU:
Art.
1º A Resolução nº 2.524, de 30 de julho
de 1998, fica acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
Art.
2º-A As empresas de transporte expresso internacional, habilitadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficam autorizadas a transportar
cheques e travellers cheques, independentemente do valor, remetidos
ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio,
para cobrança ou liquidação internacional, declarados na forma
estabelecida em ato normativo daquela Secretaria. (NR)
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.