Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.967 BACEN, DE 4-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Registro no BACEN
Bacen modifica norma que disciplina o registro de capitais estrangeiros
no País
O ato
em referência, que acrescenta inciso III ao artigo 7º da Resolução
3.844 Bacen, de 23-3-2010 (Fascículo 12/2010), confere às operações
de renovação, repactuação e assunção de obrigação
relativa a operação de empréstimo externo, contratada de forma
direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, o
mesmo tratamento dispensado às operações de conversão e
de transferência entre modalidade de capital estrangeiro registrado no
Bacen.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2011, com base
nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei; na Lei nº 4.131,
de 3 de setembro de 1962; no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995; no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006; e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de
1965, RESOLVEU:
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº
3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.844 Bacen/2010
Art. 7º Para os fins do registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e
II a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.
III
a renovação, a repactuação e a assunção
de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito
a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante
emissão de títulos no mercado internacional." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini Presidente
do Banco)
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