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Bacen modifica norma que disciplina o registro de capitais estrangeiros no País

Resolução BACEN 3967/2011

09/04/2011 18:21:37

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RESOLUÇÃO 3.967 BACEN, DE 4-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

CAPITAL ESTRANGEIRO
Registro no BACEN

Bacen modifica norma que disciplina o registro de capitais estrangeiros no País
O ato em referência, que acrescenta inciso III ao artigo 7º da Resolução 3.844 Bacen, de 23-3-2010 (Fascículo 12/2010), confere às operações de renovação, repactuação e assunção de obrigação relativa a operação de empréstimo externo, contratada de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, o mesmo tratamento dispensado às operações de conversão e de transferência entre modalidade de capital estrangeiro registrado no Bacen.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2011, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º – O art. 7º da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.844 Bacen/2010
“Art. 7º – Para os fins do registro de que trata esta Resolução, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:
I – a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e
II – a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.”

III – a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional." (NR)
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do Banco)

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