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Bahia

Regulamento estabelece requisitos para importação de produtos provenientes do Japão

Resolução ANVISA-DC 15/2011

18/04/2011 17:53:40

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RESOLUÇÃO 15 ANVISA-DC, DE 8-4-2011
(DO-U DE 11-4-2011)

PRODUTOS ESPECIFICADOS
Proibição

Regulamento estabelece requisitos para importação de produtos provenientes do Japão

O Regulamento Técnico aprovado pela Anvisa tem como objetivo promover o controle do risco sanitário dos produtos e matérias-primas alimentícios, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano, em razão dos desastres naturais ocorridos em 11-3-2011.
Na importação desses produtos, originários ou provenientes das prefeituras listadas em ato a ser editado pela Anvisa, deve ser apresentada pela empresa importadora a Declaração da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo a seguir, e o laudo de análise laboratorial, por produto e matéria-prima alimentícia, a cada importação.

DECLARAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO AO BRASIL DE PRODUTOS E MATÉRIAS-PRIMAS ALIMENTÍCIOS ORIGINÁRIOS OU PROVENIENTES DO JAPÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Declaro, para fins de exportação ao Brasil, que o(s) lote (s)_______________________________________________do produto e ou matéria-prima alimentício denominado (a)_________________________________ Marca(s)__________________________(quando houver), fabricado(s) por ___________________________________________________________________________endereço do(s) fabricante(s)________________________________________________________________________________________________________________local (is) de embarque(s)___________________________________________________________________ importado pela empresa ______________________________________________________________________________ ______________________________________CNPJ_________________________________________________________situada no endereço____________________________________________________________________________________________________

(    ) foram fabricados e/ou embalados antes da data de 11-3-2011;

(    ) foram fabricados a partir da data de 11-3-2011 e originários ou proveniente da prefeitura de ______________(Fukushima, Gunma, lbaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio ou Chiba) estão de acordo com os níveis de radionuclídeos (iodo –131, césio –134 e césio –137) estabelecidos pelo Codex Alimentarias (Codex Standard 193-1995), conforme Laudo de Análise Laboratorial em anexo;

(    ) são originários ou provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução – RE de que trata o art. 4º da Resolução RDC nº____.

Japão, ______ de _____________ de 2011

_____________________________________
Nome da Autoridade Japonesa competente

________________________________________________
Assinatura e Carimbo da Autoridade Japonesa competente

Logo da Autoridade Japonesa competente

Sendo a importação originária de regiões não listadas pela Anvisa, a empresa importadora deverá apresentar apenas a Declaração da Autoridade Japonesa.
O desembaraço desses produtos somente poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada no país:
– Porto de Santos/SP;
– Aeroporto de Viracopos – Campinas/SP;
– Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
– Porto do Rio de Janeiro/RJ; e
– Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ.
Fica vedada a entrada no Brasil de produtos alimentícios acabados por pessoa física.
Este ato revoga as disposições previstas na Resolução 1.356 Anvisa, de 31-3-2011 (Fascículo 14/2011).

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