Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
394 SEFAZ, DE 8-4-2011
(DO-RJ DE 12-4-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota
Alteradas as regras relativas ao regime de estimativa para bares, restaurantes
e similares
Fica alterada
a Resolução 322 SEFAZ, de 13-8-2010 (Fascículo 33/2010), relativamente
à redução de 4% para 2% do percentual aplicável sobre a
receita bruta auferida no período, para efeito de cálculo do valor
do ICMS devido a cada mês, para os contribuintes que optarem pelo regime
de estimativa em substituição ao regime de apuração
normal do ICMS (débito e crédito).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro
de 2010, e o que consta no processo nº E-04/ 002.255/2011, RESOLVE:
Art.
1º O caput do art. 1º e seu § 2º
e o § 1º do art. 3º da Resolução nº 322,
de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento
de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes
e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas,
pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular
o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do
percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
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§ 2º
O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente
sobre a receita proveniente de operações e prestações de
revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.
..................................................................................................................................
Art.
3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 322 SEFAZ/2010
Art. 3º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
II não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
III esteja enquadrado no Simples Nacional.Esclarecimento COAD: Poderá optar pelo regime de estimativa o contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas.
§ 1º No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado
do regime de tributação de aplicação do percentual de 2%
sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada
ao cumprimento:
I
do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
II
da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data
da última exclusão, de acordo com o regime de tributação
vigente no período.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
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