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Rio de Janeiro

Alteradas as regras relativas ao regime de estimativa para bares, restaurantes e similares

Resolução SEFAZ 394/2011

18/04/2011 17:53:51

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RESOLUÇÃO 394 SEFAZ, DE 8-4-2011
(DO-RJ DE 12-4-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota

Alteradas as regras relativas ao regime de estimativa para bares, restaurantes e similares
Fica alterada a Resolução 322 SEFAZ, de 13-8-2010 (Fascículo 33/2010), relativamente à redução de 4% para 2% do percentual aplicável sobre a receita bruta auferida no período, para efeito de cálculo do valor do ICMS devido a cada mês, para os contribuintes que optarem pelo regime de estimativa em substituição ao regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.772, de 29 de dezembro de 2010, e o que consta no processo nº E-04/ 002.255/2011, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 1º e seu § 2º e o § 1º do art. 3º da Resolução nº 322, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 – Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
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§ 2º – O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.
..................................................................................................................................
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 322 SEFAZ/2010
Art. 3º – Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I – exerça outras atividades não descritas no caput do artigo 1º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;
II – não possua autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) válida;
III – esteja enquadrado no Simples Nacional.

Esclarecimento COAD: Poderá optar pelo regime de estimativa o contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 – Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas.

§ 1º – No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do regime de tributação de aplicação do percentual de 2% sobre a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada ao cumprimento:
I – do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última exclusão;
II – da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação vigente no período”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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